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Das constantes mudanças na área previdenciária, o auxílio-acidente vinha passando incólume se comparado aos outros benefícios. Com a entrada em vigor da medida provisória 905/2019, chegou a vez de esse benefício ser alterado.
A principal delas é abrangência de quem poderia usufruir desse benefício. Diferentemente do auxílio-doença, o auxílio-acidente é concedido quando se esgota o tratamento médico, mas perdura algum tipo de sequela no trabalhador.
Historicamente, ele era pago a pessoas que ficassem com sequelas de qualquer natureza: desde o típico acidente de trabalho até uma contusão no futebol do fim de semana.
A nova redação retira o termo de “qualquer natureza” e, embora o texto não seja claro, dá a entender que ele se restringirá aos eventos profissionais. Além da limitação das hipóteses de concessão, outra modificação envolve sua duração.
A novidade determina que ele será devido somente enquanto persistirem as condições de redução de incapacidade. Anteriormente, o auxílio-acidente só se encerrava com a morte ou a aposentadoria.
Não é que a aposentadoria ou a morte deixarão e ser critério de finalizar o pagamento. Mas antes de isso ocorrer foi acrescentada uma nova brecha para se cortar ou mesmo abrir um caminho para “operações pente-fino”.
Por fim, o auxílio-acidente será concedido com base numa listinha de sequelas que serão atualizadas a cada três anos. A definição de um prazo mínimo não é segurança de o INSS renová-la periodicamente. Pode acontecer alguma inércia normativa em congelar os casos de concessão.
Isso pode atrapalhar também a atividade do Poder Judiciário que, em tese, deverá ficar atrelado e engessado à eventual listinha. Até a próxima.