Reforma da Previdência de SP reduz pensão por morte de servidor

Mudanças para o funcionalismo paulista também limitam o benefício vitalício

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São Paulo

Em tramitação na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), a reforma da Previdência dos servidores públicos do estado traz mudanças significativas nas regras de concessão e cálculos de benefícios para quem ingressar no funcionalismo após a sua aprovação.

Um deles é a pensão por morte, cujas alterações estão previstas no PLC (projeto de lei complementar) 80/2019. O texto deverá ser votado após aprovação em segundo turno da PEC (proposta de emenda à Constituição) 18/2019. A PEC da reforma da Previdência estadual foi aprovada em dois turnos no plenário da Assembleia Legislativa. A segunda votação, nesta terça, 3 de março, foi marcada por protestos, quebra-quebra e ação da Tropa de Choque

“A pensão por morte foi o benefício mais afetado, porque saiu uma coisa e entrou outra totalmente diferente. A mudança foi drástica”, diz Fabiana Cagnoto, advogada da Aith, Badari e Luchin.

Hoje, a pensão é calculada pelo teto do INSS (R$ 6.101,06). Até esse limite, o beneficiário recebe sem redutores. Para valores acima do teto, aplica-se uma alíquota de 70% sobre o excedente. O valor final é dividido entre os dependentes.

Com a reforma, diz Cagnoto, a pensão será 50% da aposentadoria do servidor (ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte), com acréscimo de 10% por dependente (viúva e filhos têm a mesma cota).

A duração do benefício variável de acordo com a idade do cônjuge também é uma mudança da reforma. Hoje, a pensão por morte é vitalícia para viúvas e recebível até 21 anos por filhos que não sejam deficientes.

“Pela proposta, o benefício só será vitalício se a pensionista tiver a partir de 44 anos. Se tiver até 21 anos, só terá direito a três anos de pensão”, explica Fernando Bartoletti, vice-presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e coordenador do Focae (Fórum Permanente das Carreiras de Estado).

Se a morte acontecer sem que o servidor tenha contribuído por 18 meses ou se a união tiver menos de dois anos, o benefício será recebido pelo cônjuge por apenas quatro meses.

Acúmulo de benefícios

  • A reforma também define como poderá ser o acúmulo de benefícios no estado de SP

Os servidores poderão acumular:

  • Pensão por morte do estado com pensão do INSS, de militar e de outros regimes de previdência
  • Pensão por morte do estado com aposentadoria do INSS 
  • Aposentadoria do estado com pensão militar

Regras de pagamento

  • O benefício maior será pago integralmente
  • No benefício menor, serão aplicados redutores, por faixa do salário mínimo

Pensão por morte | Funcionalismo paulista

Como é hoje

Regras para servidores paulistas seguem o previsto na Constituição Federal para servidores públicos

Teto do INSS (R$ 6.101,06 em 2020) + 70% do que exceder esse valor

Exemplo: servidor que recebia aposentadoria de R$ 10 mil com esposa e um filho menor de 21 anos

Pensão a ser repartida entre dependentes: R$ 6.101,06 + R$ 2.729,26 = R$ 8.830,32

O filho dependente recebe até os 21 anos. Caso ele possua alguma deficiência, a cota continuará sendo paga, independentemente da idade.

Transferência das cotas

  • Se um dependente morre, a cota pode ser revertida para outro dependente, desde que seja de filho para cônjuge ou vice-versa

  • Ex: se a viúva também morrer, o filho (desde que único dependente) recebe 100% do benefício (50% + 50%)

Como será o cálculo após a reforma

Pensão por morte concedida a dependente do servidor será:

50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor (ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte)

+

10% por dependente
[até o máximo de 100%]

*Cônjuge e filhos contam como dependentes e têm a mesma cota

*No caso de filho, pensão se encerra quando ele completar 21 anos

Exemplo: servidor que recebia aposentadoria de R$ 10 mil com esposa e um filho menor de 21 anos

Cálculo: R$ 5.000 + R$ 1.000 + R$ 1.000 = R$ 7.000

Exceções

1.  Dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave

Cálculo: 100% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor (ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte) até o teto do INSS (R$ 6.101,06 em 2020)

+

Cota familiar de 50% + cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% para o valor acima do teto do INSS

2. Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

No caso em que a morte for causada por agressão sofrida no exercício da função ou em razão da função:

Cálculo: equivalente a 100% da remuneração do cargo

Salário mínimo

Em todos os casos, o valor do benefício de pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo, mas, se o benefício for pago a mais de um beneficiário, as cotas de cada um dos beneficiários poderá ser inferior ao mínimo

Transferência das cotas

  • Se um dependente morre, a cota não poderá ser revertida para outro dependente

  • Ex: se a viúva também morrer, o filho dependente não poderá incorporar a sua cota de 10%, ou seja, ele receberá 50% + 10% do benefício

Duração de pensão para cônjuge/companheiro

  • Se o servidor morto tinha menos de 18 contribuições (contabilizando tempo de qualquer regime previdenciário) ou se o casamento/união estável se deram menos de dois anos antes da morte: Receberá por 4 meses

*Carência não é aplicada se a morte do servidor for causada por acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho

  • Se o servidor morto tinha mais de 18 contribuições (contabilizando tempo de qualquer regime previdenciário) ou se a morte ocorreu depois de dois anos em que se deu o casamento/união estável:

Idade do pensionista (anos) Período de recebimento (anos)
21 3
Entre 21 e 26 6
Entre 27 e 29 10
Entre 30 e 40 15
Entre 41 e 43 20
A partir de 44 Sem prazo determinado

Exceção: pensão do cônjuge/companheiro de integrantes da Polícia Civil, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária cuja morte foi decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será concedida sem prazo determinado 

Fontes: SPPrev (São Paulo Previdência), PLC 80/2019, Fabiana Cagnoto (advogada da Aith, Badari e Luchin Advogados) e Fernando Bartoletti, vice-presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e coordenador do Focae (Fórum Permanente das Carreiras de Estado)

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