STF julga inconstitucional desconto geral em mensalidade de universidades

Supremo derrubou obrigatoriedade de reduzir as cobranças em até 50% por causa da pandemia

Continue lendo com acesso ilimitado.
Aproveite esta oferta especial:

Oferta Exclusiva

6 meses por R$ 1,90/mês

SOMENTE ESSA SEMANA

ASSINE A FOLHA

Cancele quando quiser

Notícias no momento em que acontecem, newsletters exclusivas e mais de 200 colunas e blogs.
Apoie o jornalismo profissional.

São Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional as decisões judiciais que concederam descontos nas mensalidades em todos os contratosde faculdades durante a pandemia de Covid-19. Por 9 votos a 1, a Corte as medidas foram tomadas sem avaliar os efeitos econômicos para ambas as partes e o caso específico de cada aluno, ferindo os princípios constitucionais da livre iniciativa e da isonomia. A decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão transitada em julgado, que não cabe mais recurso.

A decisão do STF afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas, as características de cada curso e a condição econômica dos estudantes.

Será preciso que cada tribunal leve em consideração a situação socioeconômica do estudante e como a pandemia afeta a instituição educacional.

Ministra Rosa Weber durante a sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal) - Nelson Jr. -3.nov.21/SCO/STF

A relatora, ministra Rosa Weber, destacou uma série de exigências que considera imprescindíveis para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Entre elas as características do curso e a análise dos custos de eventual mudança do ensino para a via remota eletrônica e do investimento financeiro em plataformas de educação.

O ministro Nunes Marques foi o voto divergente ao entender que não existe ofensa a preceito fundamental nas decisões questionadas. ​

Foram julgadas pelo STF ações protocoladas pelo Crub (Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades; e pela Anup (Associação Nacional das Universidades Particulares), alegando que foi retirado das escolas privadas o poder de negociar individualmente com os pais ou alunos, beneficiando quem não teve a renda afetada.

As entidades questionaram 18 ações movidas por pais e alunos em nove estados do país, exigindo descontos de até 50% as mensalidades por conta da imposição do ensino à distância e outras dificuldades impostas pela pandemia.

Em São Paulo, de acordo com Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo), o desconto não foi obrigatório em São Paulo. "Na época, fizemos um acordo com o Procon, e eles reconheceram a inconstitucionalidade da pretensão de baixar as mensalidade linearmente", afirma Benjamin Ribeiro da Silva, presidente do Sieeesp.

"Quem concedeu, foi por vontade própria, não houve nenhuma norma ou lei que obrigasse a conceder descontos lineares", diz Silva, que avalisa que a decisão do STF reconhece que a Justiça não pode interferir em um processo que é regido por uma lei especifica.

Segundo o advogado Rômulo Saraiva, quem recebeu desconto na mensalidade em razão de decisão judicial e, agora, for cobrado a pagar a diferença poderá recorrer à Justiça para evitar o pagamento.

Notícias relacionadas