Calote para quem não sacar crédito do INSS

Para STJ, prazo para perder os valores começa a contar da data do cancelamento e não do depósito

Recife

Quem tem processo na Justiça sabe que não é fácil a luta para ganhar um direito. São anos de debates, burocracia e investimentos financeiros e de tempo.

No fim de tudo, se o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou outro órgão da administração pública for condenado, o cidadão receberá Requisição de Pequeno Valor (para crédito de até 60 salários mínimos) ou precatório (se o valor ficar acima disso).

O problema é que muitas pessoas não vão recebê-lo. No passado, essa inércia não gerava tanta repercussão. A partir de 2017, esse crédito pode ser cancelado se não tiver sido levantado pelo credor e estiver depositado há mais de dois anos em instituição financeira.

A novidade surge com a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, no processo Resp 1.859.409/RN, define que uma vez cancelado o pagamento, o credor tem sim prazo para reclamar nova expedição, sob pena de levar um calote.

Assim, o STJ decidiu que o direito do credor de ser expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento, cujos valores, embora já depositados, não tenham sido levantados.

A nova decisão, portanto, estabelece que o início da contagem do prazo é a data do cancelamento, e não o depósito. Mas o Tribunal Superior não definiu por quanto tempo o credor poderia demorar para reivindicar novo pagamento.

Considerando a existência do decreto 20.910/1932, pode-se assegurar que essa tolerância para o aposentado pedir novo pagamento seria de cinco anos.

Pode parecer absurdo uma pessoa não ir buscar seu pagamento depois de tanto tempo, mas acontece com certa frequência, a exemplo de aposentados beneficiados em ações coletivas que desconheciam, de falecimento precoce antes do fim da ação ou de herdeiros que não sabiam do crédito deixado.​

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado, professor e consultor de Previdência

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