Quem tem processo na Justiça sabe que não é fácil a luta para ganhar um direito. São anos de debates, burocracia e investimentos financeiros e de tempo.
No fim de tudo, se o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou outro órgão da administração pública for condenado, o cidadão receberá Requisição de Pequeno Valor (para crédito de até 60 salários mínimos) ou precatório (se o valor ficar acima disso).
O problema é que muitas pessoas não vão recebê-lo. No passado, essa inércia não gerava tanta repercussão. A partir de 2017, esse crédito pode ser cancelado se não tiver sido levantado pelo credor e estiver depositado há mais de dois anos em instituição financeira.
A novidade surge com a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, no processo Resp 1.859.409/RN, define que uma vez cancelado o pagamento, o credor tem sim prazo para reclamar nova expedição, sob pena de levar um calote.
Assim, o STJ decidiu que o direito do credor de ser expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento, cujos valores, embora já depositados, não tenham sido levantados.
A nova decisão, portanto, estabelece que o início da contagem do prazo é a data do cancelamento, e não o depósito. Mas o Tribunal Superior não definiu por quanto tempo o credor poderia demorar para reivindicar novo pagamento.
Considerando a existência do decreto 20.910/1932, pode-se assegurar que essa tolerância para o aposentado pedir novo pagamento seria de cinco anos.
Pode parecer absurdo uma pessoa não ir buscar seu pagamento depois de tanto tempo, mas acontece com certa frequência, a exemplo de aposentados beneficiados em ações coletivas que desconheciam, de falecimento precoce antes do fim da ação ou de herdeiros que não sabiam do crédito deixado.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.