Troca por benefício mais vantajoso não deve ter devolução
Troca de benefício de prestação continuada para uma pensão por morte requer cautela
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Existem situações em que o segurado do INSS consegue fazer um upgrade no seu benefício, isto é, sair do atual e para outro melhor. Mas é preciso ter cautela.
No caso da troca de benefício de prestação continuada para uma pensão por morte, por exemplo, é preciso atenção —principalmente se o novo pensionista vivia com cônjuge ou companheiro que também ganhava renda previdenciária.
É que a Previdência Social não costuma tolerar que um casal ganhe cada um o salário mínimo, sendo um deles titular de benefício assistencial. Nesse tipo de upgrade, o instituto condiciona administrativamente que o interessado assine o Termo de Renúncia de Benefício em Manutenção para Acessar Outro Benefício Mais Vantajoso.
E, com isso, obtém autorização para cobrar todos os valores recebidos de benefício assistencial e ainda descontar 30% mensalmente a perder de vista.
A prática é polêmica. Muitas decisões judiciais rechaçam completamente esse entendimento do INSS. Mas, mesmo assim, a autarquia continua submetendo a população a essa confissão de dívida e descontos indevidos em forma de “consignado”.
A controvérsia se divide em dois aspectos. O primeiro é que os valores pagos a título de pensão por morte não podem ser acumulados com o benefício do Loas (artigo 20, parágrafo 4º da lei 8.742/93) 8.742/93). Por isso, no ato do upgrade é preciso escolher apenas um deles.
O segundo é que um casal de idosos pode receber um salário mínimo por pessoa, como um BPC para cada, ou um BPC e um benefício previdenciário, com base no artigo 34, do Estatuto do Idoso, mas a Previdência não aceita isso e resolve cobrar a grana de quem recebeu renda acumulada.
Para não ficarem tolhidos do melhor benefício, muitos segurados terminam assinando o termo de renúncia e, em seguida, buscam desfazer o ato no Judiciário.
Recentemente, a juíza Ara Cárita Muniz da Silva, da 7ª Vara Federal de Pernambuco (0818359-51.2019.4.05.8300), anulou a cobrança retroativa, restituiu os valores descontados via consignação e condenou o INSS em danos morais de R$ 5.000 pela medida equivocada.