STF aprova fator previdenciário do INSS na aposentadoria do professor
Cálculo válido antes da reforma da Previdência reduziu benefício de profissionais da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é constitucional o desconto do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS a professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio.
O resultado do plenário virtual sobre o Recurso Extraordinário 1.221.630 foi divulgado nesta sexta-feira (5) no site do Supremo.
Os ministros também decidiram, por unanimidade, que a decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todas as ações que discutem esse mesmo tema.
O entendimento impede que os benefícios já concedidos a professores possam ser revisados para a retirada do fator previdenciário, segundo o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin.
Também ficou confirmada pela decisão da corte a validade do fator para aposentadorias do INSS que forem solicitadas por professores que alcançaram os requisitos para pedir o benefício antes de 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e o próprio fator previdenciário.
“Infelizmente, nesse caso, o STF deixou de lado a justiça social aos educadores de nossos filhos, que após duas ou mais décadas de extenuante labor tiveram os malefícios do fator aplicados em seu benefício, trazendo significativa redução em suas aposentadorias”, diz Badari.
Fator previdenciário
Antes da reforma da Previdência, o valor médio das contribuições feitas ao INSS pelos trabalhadores era multiplicado por um fator, calculado a partir de três informações: idade no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição, que não exigiam idade mínima, o fator previdenciário poderia reduzir consideravelmente o benefício de aposentados que combinavam um período contributivo não muito elevado com idades consideradas baixas (menos de 60 anos de idade, por exemplo).
Por ter a vantagem de se aposentar cinco anos mais cedo em relação às demais categorias profissionais (com exceção daquelas com direito a aposentadorias especiais), professores que se aposentaram com o período mínimo de contribuição (25 anos, para mulheres, e 30 anos, para homens) sofreram grande impacto do fator nas suas respectivas rendas.
“Eu cito o exemplo de um homem com 53 anos de idade e 30 anos de magistério: ele tem redução de aproximadamente 40% da média salarial. Se a média dele for de R$ 3.500 por exemplo, o valor da aposentadoria será de R$ 2.100”, calcula Badari.
“Em outro caso, de professora com 48 anos de idade, cuja média seja de R$ 3.000, o valor do benefício será de R$ 1.600. Quase metade do valor que custeou para os cofres da autarquia”, completa o advogado.
Ainda considerando professores que preencheram os requisitos de aposentadoria pelo INSS antes da reforma da Previdência, professores que se enquadram no sistema de cálculo 80/90 progressivo não sofrem desconto do fator previdenciário.