STJ amplia prazo para desbloquear atrasados do INSS
Credor que não sacou valor após dois anos terá mais cinco anos para desbloqueio
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A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que precatórios e RPVs (Requisições de Pequenos Valores) cancelados por falta de saque no prazo de dois anos podem ser novamente solicitados pelos credores em até cinco anos após o cancelamento.
Precatórios e RPVs são ordens de pagamentos emitidas pela Justiça para que órgãos do governo federal quitem dívidas cobradas por meio de processos judiciais, como são as ações de concessão e revisão de benefícios previdenciários movidas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Ao tomar a decisão, os ministros recusaram um pedido da União para que o prazo de cinco anos para a prescrição do direito de reclamar os valores fosse contado da data de emissão da ordem de pagamento, conforme nota publicada nesta sexta-feira (9) na página no STJ sobre o processo julgado em junho e que foi definitivamente encerrado (transitado em julgado) em 18 de setembro.
Considerando que o cancelamento só ocorre dois anos após a emissão do título da dívida, o pedido da União reduziria para três anos (em vez de cinco) o prazo do credor para solicitar o desbloqueio dos valores.
O confisco de precatórios e RPVs não reclamados pelos credores em até dois anos foi autorizado em julho de 2017, por meio da lei 13.463/2017, uma das medidas adotadas pelo governo do então presidente Michel Temer para reduzir o rombo no caixa da União.
A lei garante o direito do beneficiário que teve valores bloqueados reivindicar os valores, sem mencionar qualquer prazo para isso.
A AGU (Advocacia-Geral da União), porém, informou à época que consideraria que o cancelamento seria definitivo se o saque não fosse realizado em até cinco anos.
A decisão do STJ deve pacificar a discussão sobre o prazo para resgate dos atrasados judiciais, segundo o presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Roberto de Carvalho Santos.
“O STJ entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição em cinco anos do direito de reclamar valores, mas que a contagem desse prazo ocorra a partir do bloqueio”, diz.
“É uma decisão justa, pois o prazo prescricional é necessário para a segurança jurídica, e que provavelmente encerra a discussão com esse julgamento, pois não vejo uma questão constitucional que possa levar o caso ao STF [Supremo Tribunal Federal].”
PRECATÓRIO E RPV | RECUPERE SEUS ATRASADOS
- Precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) pagos há dois anos ou mais e que não foram sacados são confiscados pelo governo
- Esse tipo de confisco de atrasados existe desde 2017, quando uma lei autorizou a o bloqueio dos valores não reclamados
- Após o bloqueio, o credor tem até cinco anos para exigir a emissão de uma nova ordem de pagamento dos atrasados
Quem é atingido pela regra
- Segurados do INSS que ganharam revisões ou concessões na Justiça
- Servidores federais que conquistaram verbas trabalhistas no Judiciário
- Quaisquer credores judiciais da União ou autarquias federais
Atrasados ficam esquecidos
- Os atrasados costumam ser esquecidos quando o credor perde contato com o seu advogado
- Como os processos demoram muito para serem julgados, essa situação é bastante comum
- Em alguns casos, o atrasado sai após a morte do credor ou do advogado
- Herdeiros de credores podem levar anos para saber que têm direito a atrasados
O QUE FAZER
- Quem processou um órgão público deve acompanhar o andamento do seu processo
- A melhor forma de fazer isso é mantendo contato com o advogado do caso
- Também é possível fazer a consulta diretamente à Justiça, no local de origem do processo
Valor retido
- O segurado que já teve o atrasado retido tem direito de exigi-lo de volta
- Para isso, é necessário fazer a solicitação ao advogado ou diretamente à Justiça
- Veja abaixo um modelo de carta para requisitar o valor confiscado ao Judiciário:
PROCESSO N.º : 0000000-XX.2017.0.00.XX00
AUTOR(A): Nome do credor
RÉU: INSS
Eu, __________, venho requerer o que se segue:
Desarquivamento e nova expedição de RPV ou precatório (Lei n.º 13.463/2017).
Em _/_/__, fora disponibilizado RPV/precatório em meu nome, no valor de R$ _______. Acontece que eu não havia tomado conhecimento da liberação desse valor. Conforme o artigo 2º da Lei 13.463/2017, a RPV ou precatório são cancelados se não sacados no prazo de 2 anos:
“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
Em virtude do cancelamento do requisitório (Lei n.º 13.463/2017, art. 2º), os valores foram devolvidos aos cofres públicos. Por tal motivo, venho, através desta, requerer que a presente ação seja desarquivada e, posteriormente, que seja expedida nova RPV ou precatório para saque dos valores a que tenho direito, acrescido das correções legais.
Cidade (UF), dia, mês e ano
Assinatura:
ENTENDA
Precatório
- É o nome de uma dívida judicial de um órgão público, como é o caso da Previdência Social
- Se um segurado do INSS ganha uma revisão, os atrasados podem ser pagos por precatório
- No caso do governo federal, só valores acima de 60 salários mínimos viram precatórios
- O precatório com pagamento autorizado até 1º de julho é pago até 31 de dezembro do ano seguinte
- A Justiça libera um lote por ano de precatórios federais
RPV
- Se o atrasado for inferior a 60 salários mínimos, o pagamento é realizado por RPV
- A RPV costuma ser depositada 30 dias após a Justiça determinar o pagamento
- Todos os meses, a Justiça deposita RPVs para credores do governo
Fontes: Lei n.º 13.463/2017, AGU (Advocacia-Geral da União) e advogados Roberto de Carvalho Santos e Rômulo Saraiva