Antecipar revisão do INSS reduz perda com decisão dos juizados
TNU limitou atrasados originados em ação trabalhista; opção é priorizar nova renda
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Pequenos ajustes na interpretação de um direito podem causar impactos consideráveis nas possibilidades de ganhos com ações judiciais movidas por trabalhadores e aposentados.
É o que ocorreu em dezembro do ano passado, quando a TNU (Turma Nacional de Uniformização) padronizou o período de valores retroativos que podem ser cobrados em revisões de benefícios previdenciários com base em verbas trabalhistas conquistadas na Justiça.
Ao analisar o tema classificado pelo número 200, o órgão do Poder Judiciário responsável por uniformizar as diversas interpretações dos Juizados Especiais Federais decidiu que os atrasados estão limitados aos cinco anos anteriores ao pedido de revisão, além do tempo que durarem os processos administrativo —enquanto a revisão é analisada pelo INSS— e na Justiça Federal.
A determinação exclui do cálculo o tempo de duração do processo movido contra o empregador na Justiça do Trabalho. E isso pode significar alguns anos a menos.
Considerando processos que entraram o ano passado aguardando a resolução de pendências, o tempo de tramitação somado na primeira, segunda e terceira instâncias da Justiça do Trabalho chega a quase oito anos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça.
Isso não quer dizer que todos os processos trabalhistas vão levar esse tempo, que pode variar para mais ou para menos, caso a caso, mas permite ter uma ideia do prejuízo quanto aos atrasados cobrados do INSS.
Para o aposentado que tem um processo trabalhista em curso, a alternativa para diminuir essa perda é pedir a revisão tão logo a ação seja concluída, orienta o advogado Rômulo Saraiva.
“Com a limitação imposta pela TNU, o período de atrasados não é alterado pela data em que o segurado pede a revisão ao órgão previdenciário, mas a rapidez ao pedir a recálculo do benefício do INSS para a Justiça Federal poderá antecipar a implantação da nova renda, com valor maior”, diz Saraiva.
“O ganho, portanto, não está na ampliação dos débitos devidos antes do pedido de revisão, mas sim nas parcelas vincendas [a serem pagas a partir da confirmação do direito à revisão.”
Veja o exemplo com base em uma simulação realizada por Saraiva a pedido da reportagem:
- Em 2009, dois trabalhadores entram na Justiça do Trabalho para cobrar de seus respectivos empregadores a correção das suas contribuições previdenciárias, pois as empresas realizavam pagamentos “por fora”
- Em 2010, um ano após entrarem com seus processos na Justiça do Trabalho, ambos completam os requisitos para se aposentar pelo INSS e passam a receber seus benefícios, cada qual com um valor mensal inicial de R$ 2.000
- Em 2017, a Justiça do Trabalho encerra os dois processos, dando ganho de causa aos trabalhadores. As verbas trabalhistas conquistadas permitem provar que o valor inicial da aposentadoria deveria ser elevado para R$ 3.000
- Um dos aposentados decide pedir a revisão ao INSS em 2019, dois anos após a sentença trabalhista, tem o pedido negado, e recorre ao Juizado Especial Federal.
- Em 2022, ele ganhará a ação, três anos após ter feito o pedido ao INSS, e terá o direito de receber R$ 117 mil em atrasados, que são os valores não pagos nos últimos 8 anos (3 anos entre o pedido e a conclusão + 5 anos retroativos ao pedido)
- O outro aposentado pede a revisão ao INSS já em 2017, também tem o pedido negado, e recorre ao Juizado Especial Federal. Em 2020, ele ganha a ação, com os mesmos três anos de espera, e recebe o equivalente aos mesmos R$ 117 mil em atrasados que deixaram de ser pagos nos últimos 8 anos (3 anos entre o pedido e a conclusão + 5 anos retroativos ao pedido)
- Esse aposentado, porém, teve a nova renda implantada dois anos antes e isso garante a ele o recebimento de R$ 26 mil a mais*
*Os exemplos são fictícios e não consideram questões como a variação da inflação nos distintos períodos utilizados nos cálculos
Saraiva ainda destaca que o potencial de ampliar a renda do INSS é limitado a ações com impacto na remuneração do trabalhador e não apenas no tempo de contribuição.
Servem como exemplo os casos de ações que obrigam o empregador a pagar valores relacionados a atividade insalubre, pois reduzem ou eliminam o desconto do fator previdenciário do cálculo de aposentadorias concedidas antes da reforma da Previdência de 2019, ou, ainda, as situações em que o trabalhador comprova que recebia renda superior à utilizada como base para o recolhimento previdenciário.
Veja abaixo outras orientações sobre a ação de revisão de benefícios com base em ações trabalhistas:
VERBA TRABALHISTA NO INSS | ENTENDA
- Decisões trabalhistas são consideradas fortes indícios de prova do tempo de contribuição e de valores recolhidos para a Previdência
- A sentença ganha força se, no processo trabalhista, constarem documentos e testemunhas do direito exigido pelo trabalhador
O QUE PODE CONTAR
Direitos desrespeitados pelo empregador podem resultar em uma ação trabalhista com repercussão nas contribuições previdenciárias. Veja algumas possibilidades:
- Aviso-prévio: se o aviso foi trabalhado (em vez de indenizado), ele gera uma contribuição ao INSS
- Férias proporcionais: todo trabalhador tem direito a receber férias remuneradas e essa verba entra na conta da aposentadoria; o adicional de um terço não entra
- Comissões, aumentos e valores “pagos por fora”: o empregador deve recolher sobre toda a remuneração, até o teto do INSS (R$ 6.433,57)
- Adicional de horas extras: também é verba salarial sobre a qual incide contribuição previdenciária
- Falha no recolhimento: é obrigação do patrão recolher e, se ele não o fizer, o período trabalhado não conta para o INSS
Peça primeiro ao INSS
- Apresente a decisão da Justiça do Trabalho diretamente no posto do INSS
- Se o pedido for negado, será necessário iniciar uma ação na Justiça Federal
- A ação pode ser iniciada no Juizado Especial Federal, sem a nomeação de advogado
- No Juizado, só é possível cobrar atrasados de até 60 salários mínimos (R$ 66 mil)
- Caso a disputa vá para a segunda instância, a representação por advogado será obrigatória
Logo depois da demissão
- O processo trabalhista tem mais peso para a comprovação de tempo de contribuição no INSS quando o funcionário inicia a ação em até dois após ter saído do emprego
- A justificativa é que, como o prazo para reclamar verbas trabalhistas é de dois anos, o processo iniciado dentro desse período reforça a boa-fé do trabalhador
Cuidado com acordos
- É comum que trabalhadores aceitem acordos na Justiça do Trabalho para, assim, receberem parte das indenizações devidas pelo patrão
- Em alguns acordos, porém, o empregador não reconhece o vínculo de emprego e nem os valores das verbas previdenciárias devidas
- O INSS não aceitará esse tipo de acordo como prova do tempo de contribuição e a Justiça Federal poderá dar pouca importância ao acerto
DOCUMENTOS
A decisão do juiz do Trabalho ainda não é uma prova definitiva do direito à ampliação do tempo de contribuição ou do valor do recolhimento previdenciário.
Para ter mais chance de ter o direito reconhecido, se possível, além da decisão, o trabalhador pode apresentar documentos como:
- Recibos de pagamentos
- Holerites
- Contrato de trabalho
- Contrato de prestação de serviço de PJ (Pessoa Jurídica)
- Extratos bancários com depósitos identificados (feitos pelo empregador)
- Emails trocados com o empregador
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Caso o trabalhador disponha de documentos para comprovar o direito, tanto contra o empregador (na Justiça do Trabalho), quanto no processo contra o INSS (na Justiça Federal), o conjunto de documentos apresentados pelo empregado à Justiça do Trabalho precisa atender quatro exigências:
1) Contemporaneidade
- O documento apresentado precisa ter sido produzido no mesmo período em que o empregado estava trabalhando
2) Subordinação
- A subordinação ocorre quando o trabalhador depende de ordens de outras pessoas para desempenhar as suas atividades ou possui prazos e metas
3) Remuneração
- Para ter direito à contagem de tempo de contribuição, o segurado precisa comprovar que recebia pagamentos do empregador
4) Habitualidade
- Só é considerado empregado quem presta o serviço repetidas vezes ao mesmo contratante
Testemunhas
- O testemunho de pessoas que trabalharam no mesmo local e período são os mais valiosos
- O depoimento de funcionários de outro departamento pode ajudar, mas tem menos força
Fonte: Advogado Rômulo Saraiva, CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) e INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)