Profissional convocado para trabalhar no megaferiado poderá receber em dobro
A regra vale para quem não é de atividades essenciais e não tiver folga compensando
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O profissional que não fizer parte de atividades essenciais liberadas na fase emergencial da pandemia de Covid e for convocado para trabalhar no megaferiado paulistano deverá receber em dobro ou ter a concessão de folga compensatória na mesma semana.
A regra vale tanto para quem precisa trabalhar de forma presencial quanto para os profissionais que estão em home office. A antecipação de cinco feriados foi anunciada pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) na última quinta-feira (17), para tentar aumentar o isolamento social na cidade de São Paulo. Ao todo, serão antecipados dois feriados municipais de 2021 e outros três de 2022.
“A antecipação dos feriados não altera a forma como o trabalho em dias de feriado deve ser observado pelas empresas. Como regra, temos que o trabalho em dias de feriados (assim como os domingos) não deve ocorrer, salvo para aquelas categorias que possuem autorização para tanto", afirma a advogada Priscila Soeiro Moreira, da área trabalhista do escritório Abe Giovanini.
"Se houver trabalho em dias de feriado, é necessário que o empregado receba pelas horas em dobro ou, dentro da mesma semana, tenha uma folga compensatória”, diz.
A legislação determina que a folga compensatória seja na mesma semana, algo que não seria viável neste caso, já que o megaferiado se estende ao longo de toda a semana. Contudo, a convenção coletiva (entre os sindicatos de empresas e empregados) ou o acordo coletivo (realizado entre o sindicato dos empregados com diretamente com determinada empresa) podem mudar essa situação.
“Poderá haver a concessão da folga em outra data se for negociado previamente acordo individual entre empregador e empregado, ou até mesmo mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho firmado com o intermédio do sindicato da categoria”, comenta Priscila Schweter, advogada da área trabalhista e previdenciária do Peluso Stupp Guaritá Advogados.
O empregador pode também utilizar o banco de horas. “A compensação poderá ser realizada por meio de um acordo de banco de horas, com um período de apuração de até um ano [mediante convenção ou acordo coletivo] ou de um mês até seis meses [acordo individual com o empregado]”, ressalta Júlio Cesar de Almeida, da equipe Trabalhista Viseu Advogados.
Caso haja algum tipo de acordo formal, passa a valer o acordado. “Cabe ressaltar que a possibilidade de trabalhar no feriado e folgar em uma outra ocasião precisa seguir exatamente o que consta no acordo ou convenção coletiva da categoria, ou no acordo individual de compensação de jornada, firmado entre empregado e empregador”, diz Marcel Zangiácomo, advogado e sócio do escritório Galvão Villani Navarro Zangiácomo.
Esta regra não vale para trabalhadores de atividades essenciais. Nesse caso específico, o entendimento inicial é que os feriados serão feriados como constam do calendário nacional.
“A antecipação dos feriados não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade”, diz Zangiácomo.
Outro ponto abordado por ele são as horas extras. “O trabalho em feriado não pode ser contado como hora extra, mas o empregado poderá realizar hora extra no feriado trabalhado, caso seja necessário”, completa.