Veja como deve ser o pagamento de quem trabalha no megaferiado em SP
Nem todas as categorias têm direito às horas extras; antecipação começa nesta sexta-feira (26)
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A antecipação dos cinco feriados na capital paulista começa oficialmente nesta sexta-feira (26). A medida foi tomada para forçar as pessoas a não saírem de casa durante a fase emergencial do Plano São Paulo.
Apesar dessa "paralisação", muitos setores continuarão funcionando, como é o caso da saúde, da segurança pública, da construção civil e de parte do comércio, por exemplo.
A regra de pagamento de horas extras, no entanto, não é a mesma para todas as categorias.
Primeiramente, é preciso entender o que determina o decreto assinado pelo prefeito Bruno Covas (PSDB).
O artigo 2º do texto estabelece que a antecipação dos feriados "não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade".
Assim, para estes trabalhadores o dia de trabalho será considerado como um dia comum, sem a incidência de regras que valem para feriados, como a hora extra. Eles deverão, ainda, gozar os feriados nas suas datas normais (ao longo de 2021 e 2022).
"Caso a pessoa tenha o contrato de trabalho rescindido antes de gozar o período a que teria direito, a empresa deverá pagar esse período como remuneração extraordinária, tendo direito a receber o valor correspondente à dobra, de 100%", explica o advogado Mourival Boaventura Ribeiro.
Como forma de dar mais segurança e uniformidade de aplicação à norma da prefeitura, categorias têm feito ajustes nas convenções coletivas.
No caso da construção civil, por exemplo, o sindicato dos trabalhadores assinou um termo aditivo determinando que as empresas ficam autorizadas a manter em trabalho remoto os trabalhadores dos escritórios e presencialmente para pessoal de obra nos dias do megaferiado e que o gozo destes deve ser compensado nas datas em que, de fato, caírem, em 2021 e 2022.
Dessa forma, as empresas ficam dispensadas de pagar as horas extras correspondentes ao megaferiado.
Já para quem vai trabalhar nos dias do megaferiado e não se enquadra nas atividades em caráter de exceção, conforme descrito pela prefeitura, a orientação é que sejam pagas as horas extras, como é feito normalmente em feriados.
Também há a possibilidade de folga compensatória ou acúmulo em banco de horas, mas essas opções variam de categoria para categoria, devendo prevalecer o acordado em convenção coletiva.
A FecomercioSP, que reúne sindicatos patronais dos setores do comércio e serviço, afirma que o trabalho deverá ser remunerado com o dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, não podendo essas horas serem inseridas em banco de horas.
Outras entidades ligadas aos trabalhadores do segmento, no entanto, têm negociado outras maneiras de compensar o feriado, também por meio de ajustes na convenção.
Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de SP e da UGT (União Geral dos Trabalhadores), diz que, para os associados, foi acertado que os feriados serão gozados pelo trabalhador apenas na data certa dos mesmos, ao longo de 2021 e 2022.
“No caso de setores do comércio que não são essenciais, mas que vão funcionar no megaferiado, foi feito um acordo com o sindicato dos lojistas e acertamos que o trabalhador não vai ter o feriado agora, e sim nos feriados adequados”, diz Patah.
Ele explica que, no caso de rescisão do contrato de trabalho antes do efetivo gozo dos feriados antecipados, o trabalhador terá direito à compensação de 100% das horas extras.
O advogado Mourival Boaventura Ribeiro orienta que, no caso de quem vai trabalhar no feriado e não for atividade essencial, seja feito um termo aditivo pelo patrão, determinando a contrapartida ao funcionário.
“No termo aditivo, deverá constar os dias em que o funcionário irá gozar a folga compensatória referente ao feriado. A empresa faz esse documento, alinhando que, dada a impossibilidade de paralisação das atividades, o expediente será normal nos dias do feriado e que a folga compensatória do feriado ocorrerá em determinados dias”, explica.
“Alternativamente, essas horas podem ser jogadas num banco de horas, mas, como é um período muito longo, o ideal seria mesmo as folgas compensatórias.”
Feriado antecipado em SP | Horas extras
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A partir desta sexta-feira (26), durante 10 dias, a capital vai antecipar cinco feriados para tentar diminuir a circulação de pessoas na cidade e conter a pandemia de Covid-19
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Algumas categorias consideradas essenciais estão liberadas e outras resistem ao decreto municipal e não pretendem aderir ao megaferiado
Feriados que serão antecipados
- Corpus Christi (3 de junho de 2021)
- Consciência Negra (20 de novembro de 2021)
- Aniversário da cidade (25 de janeiro de 2022)
- Corpus Christi (16 de junho de 2022)
- Consciência Negra (20 de novembro de 2022)
Dias que terão feriados antecipados na cidade de São Paulo
- 26 de março - sexta-feira
- 29 de março - segunda-feira
- 30 de março - terça-feira
- 31 de março - quarta-feira
- 1º de abril - quinta-feira
Como deve ser o pagamento
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Segundo a legislação trabalhista, o profissional que trabalha aos feriados tem direito a receber o dobro pelo dia trabalho ou ter uma folga compensatória na mesma semana
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Porém, convenções coletivas (entre os sindicatos de empresas e empregados) ou acordos coletivos (realizado entre o sindicato dos empregados com diretamente com determinada empresa) podem mudar essa regra
PROFESSORES DE ESCOLAS PARTICULARES
- Vai depender de cada escola
- O sindicato das instituições do estado afirma que a escola tem duas opções:
- Pagar horas extras dobradas
- Fazer um termo de compensação de horas
- A recomendação é permanecer sem atendimento ao público
CONSTRUÇÃO CIVIL
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Sindicato das indústrias e dos trabalhadores assinaram aditivo à convenção coletiva no dia 19 de março
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As empresas estão autorizadas a manter em home office os trabalhadores dos escritórios e em jornada presencial o pessoal administrativo da obra, da produção e de equipes técnicas destinadas a reparos nas obras sob garantia, em contingente mínimo necessário para manter a segurança e recebimento de materiais durante os feriados referidos
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Deverão compensar o gozo dos feriados nas datas em que caírem, em 2021 e 2022
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Em consequência, ficam dispensadas de pagar as horas extras correspondentes
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Atenção! Em caso de demissão do trabalhador antes do período de gozo, as empresas terão que pagar 100% do valor devido pelas horas extras
COMÉRCIO
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Feriado não foi antecipado
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Para setores do comércio que não são essenciais, mas que vão funcionar, foi acordado que os feriados serão nas datas corretas, em 2021 em 2022
Trabalho aos domingos - remuneração não sofre alteração
Se houver hora extra, o adicional é de 60% e não podem essas horas extras ser inseridas no banco de horas
BANCÁRIOS
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Agências bancárias funcionarão em esquema especial no megaferiado, com poucas unidades abertas, menos funcionários e para apenas algumas operações
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Cada banco terá uma remuneração para o profissional que trabalhar nesses dias
Bradesco
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Todos os bancários que estiverem trabalhando, presencialmente ou em home office, receberão hora extra durante o feriado prolongado antecipado
Itaú
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Haverá folga para cada dia trabalhado nas antecipações dos feriados, que deverá ser compensada até o mês seguinte, de preferência na segunda ou na sexta-feira
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Caso esse prazo não seja respeitado, será feito o pagamento de horas extras proporcionais ao período trabalhado, com adicional de 100%
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Para os que não fazem marcação de ponto eletrônico, a compensação deve ser feita até o fim do ano
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Para os demais, a folga deverá ser aproveitada até o fim do mês seguinte
Santander
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Os dias serão compensados com o banco de horas existente em até 6 meses
Caixa
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Os trabalhadores que batem ponto vão receber 100% de hora extra pelo trabalho no feriado, sem compensação
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No caso dos gerentes gerais que trabalharem na operação, eles terão uma folga por dia trabalhado
SETORES ESSENCIAIS
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Para as atividades consideradas essenciais, que não podem parar como supermercados, o decreto do megaferiado não se aplica
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Esses profissionais terão feriado nas datas já estabelecidas ou previstas em convenção coletiva
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São essenciais:
- Unidades de saúde
- Segurança urbana
- Assistência social
- Serviço funerário
- Demais atividades que não possam sofrer descontinuidade
Fontes: Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021; Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo); SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo); Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região; Fecomercio; APAS (Associação Paulista de Supermercados); advogado Daniel S. Mayor Fabre, do Crivelli Advogados Associados