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Renúncia no Juizado pode dar prejuízo ao aposentado

A decisão de resolver uma demanda previdenciária pode guardar surpresas

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Recife

A decisão de resolver uma demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais pode guardar surpresas, principalmente para quem tem crédito próximo ou superior ao limite de 60 salários mínimos.

Normalmente, os processos dos Juizados Federais costumam ser mais rápidos se comparados aos das varas federais. Mas a agilidade desses órgãos só pode ser desfrutada para quem tem crédito até 60 salários mínimos e, acaso sua conta seja maior que isso, precisa renunciar ao valor excedente.

O que muitos desconhecem é que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1.030, criou exigências que podem trazer perdas. É que, tradicionalmente, o valor da renúncia não considerava as parcelas futuras, tão comum em causa previdenciária, e agora passará a fazê-lo.

Para melhor exemplificar, se o aposentado tinha um crédito de R$ 70 mil e uma perspectiva de aumentar sua aposentadoria em R$ 1.000, ele podia escolher ir para o Juizado, mas precisava renunciar o valor de R$ 4.000 excedente se considerar o teto de 60 salários. Esse raciocínio vigorou por anos.

Todavia, agora com a decisão do STJ, o critério muda. Com o novo entendimento, ele terá que renunciar R$ 4.000 mais R$ 12 mil, este correspondente a um ano de aumento a título de parcelas vincendas, o que implicaria abrir mão de R$ 16 mil para poder fruir da velocidade do Juizado.

Na maior parte das vezes, as revisões ou concessões previdenciárias discutidas no Judiciário geram o direito de receber as parcelas vencidas (atrasadas), mas também as futuras (vincendas) decorrentes de aumento ou da própria concessão do benefício. O trabalhador que for decidir se vai ao Juizado ou não precisa incluir na matemática as prestações vincendas para fins de renúncia e pesar bem se não é melhor esperar e ganhar mais

Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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