Tribunal de SP considera legal demissão por justa causa por recusa à vacina da Covid-19
Auxiliar de limpeza de um hospital recusou, por duas vezes, receber a imunização
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A 13ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo confirmou sentença da primeira instância e manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que não quis se vacinar contra a Covid-19. A decisão confirma tendência da Justiça trabalhista de assegurar o direito da coletividade à imunização acima da opinião particular do trabalhador.
A auxiliar era funcionária de um hospital em São Caetano do Sul (ABC) e foi demitida em fevereiro após se recusar, por duas vezes, a se vacinar. Ela entrou na Justiça para receber as verbas rescisórias: o aviso-prévio, o 13° salário proporcional e a multa rescisória de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Com a demissão por justa causa, a trabalhadora também não poderá receber o seguro-desemprego.
Na ação judicial, a trabalhadora alegou que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Para a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.
O hospital afirmou ter feito campanhas sobre a importância da vacinação e apresentou a advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina.
Para o TRT, sem se imunizar, a auxiliar colocaria em risco a saúde de colegas de trabalho e dos pacientes do hospital. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que o interesse particular da trabalhadora não poderia prevalecer sobre o coletivo.
"Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da Covid-19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes", afirmou o desembargador-relator Roberto Barros da Silva.
A trabalhadora pode recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Em dezembro de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que a vacina contra o coronavírus é obrigatória e que o Estado pode impor restrições àqueles que recusam a imunização.
Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho, em guia técnico sobre a vacinação de Covid-19, orientou o afastamento do trabalhador que recusa a imunização e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
Para Mourival Boaventura Ribeiro, advogado especializado na área trabalhista, fica claro a tendência a ser seguida pelos tribunais do trabalho de que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacinação.
"A decisão do tribunal considerou que a vacinação em massa da população contra a COVID-19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades", afirma Ribeiro.
Acompanhe o caso
A auxiliar de limpeza era funcionária, desde dezembro de 2019, de uma prestadora de serviços contratada por um hospital infantil em São Caetano do Sul
A trabalhadora se recusou, por duas vezes, a tomar a vacina contra a Covid-19 e foi dispensada por justa causa por ato de indisciplina e insubordinação
A ex-funcionária processou o hospital e perdeu, em duas instâncias
1ª instância
- A trabalhadora entrou na Justiça para reverter a justa causa, alegando que não tomou a vacina por medo
- Em maio de 2021, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul negou o recurso e manteve a demissão
- Na decisão, a juíza Isabela Parelli Haddad Flait afirma que é “de conhecimento geral e notório que a pandemia de Covid-19 já infectou mais de 15 milhões de pessoas e causou a morte de mais de 422 mil em pouco mais de um ano” e que a vacina é a única e perfeita solução de controle da pandemia
- A magistrada citou a Lei 13.979, que já prevê a obrigatoriedade da vacinação entre as medidas para o enfrentamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia
- A juíza citou ainda guia técnico do Ministério Público do Trabalho, que orienta o afastamento do trabalhador que recusa a imunização e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar
- A trabalhadora recorreu da decisão da Vara do Trabalho ao TRT
2ª instância
- Ao TRT, a trabalhadora alegou que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida
- Para a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana
- Em sua defesa, o hospital afirmou ter feito campanhas sobre a importância da vacinação e apresentou a advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina
- Por unanimidade, os desembargadores entenderam que o interesse particular da trabalhadora não poderia prevalecer sobre o coletivo e mantiveram a demissão por justa causa
- Em sua decisão o TRT afirma que, sem se imunizar, a auxiliar colocaria em risco a saúde de colegas de trabalho e dos pacientes do hospital
- A trabalhadora pode recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região