O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que fica incapacitado e sem possibilidade de reabilitação para o trabalho tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Porém, em muitos casos, a incapacidade não é reconhecida pelo órgão previdenciário. Por isso, após ter seu pedido negado no INSS, o segurado vai à Justiça, onde outros fatores são avaliados no julgamento.
No primeiro semestre deste ano, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), responsável pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que cobre Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, determinaram a concessão a segurados com doenças que entenderam ser incapacitantes, como a epilepsia e a fibromialgia.
As decisões dos desembargadores e juízes convocados levaram em conta o quadro clínico dos segurados e os laudos periciais, além do contexto social, como idade e escolaridade.
Os casos chegaram aos tribunais após o INSS negar o benefício de forma administrativa. Entre as alegações do instituto estão: a não comprovação da incapacidade permanente, a doença ser preexistente e a falta da qualidade de segurado, quando o trabalhador está sem contribuir por um tempo e perde o direito à cobertura previdenciária.
Para recorrer à Justiça, o trabalhador precisa ter, no mínimo 12 meses de contribuição, estar contribuindo ou no período de graça e comprovar a doença com laudos médicos, exames e prescrição de remédios e tratamentos recentes, legíveis, sem rasuras e com a assinatura do médico responsável.
DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO SEGURADO | NO 1º SEMESTRE DE 2021
PORTADORES DE EPILEPSIA
No final de junho
- A 8ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de epilepsia
- Segundo a decisão, trata-se de uma doença neurológica de difícil controle clínico com crises que geram risco de acidentes e impossibilitam o retorno da segurada ao trabalho
- O caso foi parar no TRF-3 após o INSS recorrer da decisão da Justiça Federal, alegando que não havia comprovação da incapacidade
- Segundo o relator do processo no tribunal, a prova é o exame pericial, que constatou a epilepsia
Em julho
- No dia 12 de julho, a 10ª Turma do TRF-3 determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez a outra segurada portadora de epilepsia
- Para o desembargador, a perícia médica realizada em 2019 constatou que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, além de necessitar do auxílio de terceiros para as tarefas diárias
- O laudo atestou que a dona de casa é portadora de epilepsia desde os 12 anos de idade e apresenta crises parciais de seis a oito vezes por semana
- A segurada recebeu auxílio-doença desde 17 de julho de 2002, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10 de setembro de 2003
- Em 2018, o benefício foi cancelado, uma vez que a perícia revisional concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho
- A autora foi à Justiça e disse preencher os requisitos para manutenção do benefício. Já o INSS alegou que a doença é preexistente
- O desembargador enfatizou que se trata de enfermidade em progressão, conforme apontado pelo próprio perito e manteve a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do corte
DOENÇA DEGENERATIVA NOS OMBROS
- A 9ª Turma do TRF-3 condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, morador de Penápolis (interior de SP), portador de doença degenerativa nos ombros
- Para o colegiado, ele preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e sem condições de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência
- A perícia médica judicial, feita em janeiro de 2020, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, por ser portador de doença degenerativa nos ombros com comprometimento de tendão do supra-espinhal, desde 1º de dezembro de 2017
FIBROMIALGIA E DEPRESSÃO
- A 6ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e depressão
- No recurso, a segurada sustentou que não teve chance de se defender no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria
- O relator do caso considerou a idade avançada e a baixa escolaridade da trabalhadora e analisou citações de especialistas em fibromialgia
DOENÇAS CARDÍACAS
- Em março, o TRF-4 julgou procedente o pedido de um pedreiro de 59 anos, morador de Dionísio Cerqueira (SC), para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
- A ação foi iniciada em maio de 2019
- A perícia médica realizada no processo constatou que o trabalhador sofre de arritmia cardíaca de extrassístoles ventriculares em alta carga, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho de pedreiro desde meados de 2017
- O INSS recorreu, alegando perda da qualidade de segurado
- O desembargador federal esclareceu que as parcelas em falta foram pagas pelo autor entre janeiro e julho de 2018, e o recurso do INSS foi negado
PROBLEMAS ORTOPÉDICOS
Lombalgia
- A 9ª Turma do TRF-3 condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, morador de Arujá(Grande SP)
- O segurado é portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose, além de transtorno ansioso e depressivo
- A doença provoca dor e causa uma série de alterações na coluna lombar, cervical ou dorsal, afetando os ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos
- Embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral parcial, sem mencionar incapacidade total, a juíza federal convocada para o caso entendeu que a condição de saúde da segurada, aliada à idade e à baixa escolaridade, impossibilita uma reabilitação com sucesso para exercer outra atividade profissional
Síndrome do túnel do carpo
- Em maio, a 5ª Turma do TRF4 aceitou o pedido de uma costureira de 67 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez
- Segundo a trabalhadora, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS porque ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores
- A doença pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos em seu trabalho como costureira
- No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mão, e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade
- Embora o perito tenha atestado apenas limitações para o trabalho, a juíza federal convocada Gisele Lemke considerou a idade, a baixa escolaridade e as limitações ao trabalho para conceder o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez
Como defender o direito
COMPROVE A INCAPACIDADE
- O trabalhador deve manter laudos médicos, exames e prescrição de remédios atualizados
- Os documentos precisam estar legíveis, sem rasuras e com o código da doença (CID) e a assinatura do médico que acompanha o tratamento
MANTENHA A QUALIDADE DE SEGURADO
- Enquanto estiver efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, o trabalhador automaticamente estará mantendo esta qualidade, ou seja, continua na condição de “segurado” do INSS
- Há um período de graça para quem deixa de contribuir à Previdência. Ele depende da situação do segurado (tipo de contribuição e há quanto tempo paga o INSS, por exemplo)
A aposentadoria por incapacidade permanente
Requisitos
- Ter uma carência mínima de 12 meses
- Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença o incapacita ou estar no período de graça
- Estar incapaz total e permanente para o trabalho, com comprovação por meio de um laudo médico pericial
- Não ser possível a reabilitação para outras profissões
O que a Justiça pode considerar
A Justiça considera as mesmas regras do INSS para conceder a aposentadoria por invalidez, mas também pode avaliar as condições sociais e econômicas do trabalhador, tais como:
- Se o trabalhador tem idade avançada
- O grau de instrução ou escolaridade
- Profissões exercidas ao longo da vida
- O conjunto de doenças do trabalhador
Valor da renda
- A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos (homens), e dos 15 anos (mulheres)
- Se for aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o trabalhador terá direito a 100% da sua média salarial
Fontes: TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Ingrácio Advocacia, advogada Adriane Bramante
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