Descrição de chapéu Opinião

Fim do benefício previdenciário pode gerar justa causa

Segurado que não concordar com a alta médica previdenciária pode recorrer administrativamente ou procurar o Judiciário, mas jamais adotar o silêncio como resposta.

Continue lendo com acesso ilimitado.
Aproveite esta oferta especial:

Oferta Exclusiva

6 meses por R$ 1,90/mês

SOMENTE ESSA SEMANA

ASSINE A FOLHA

Cancele quando quiser

Notícias no momento em que acontecem, newsletters exclusivas e mais de 200 colunas e blogs.
Apoie o jornalismo profissional.

Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

Recife

Depois que o médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) realiza a perícia, o trabalhador não deve demorar a agir nos casos em que benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) seja cessado.

O segurado que não concordar com a alta médica previdenciária pode recorrer administrativamente ou procurar o Judiciário, mas jamais adotar o silêncio como resposta.

Ausência de manifestação depois do prazo de 30 dias gera o risco de o empregado ser demitido por justa causa - Eduardo Knapp/Folhapress

A ausência de manifestação depois do prazo de 30 dias gera o risco de o empregado ser demitido por justa causa. Algumas empresas acompanham atentamente o comportamento do funcionário perante o instituto. E a demora do empregado em tomar alguma iniciativa pode custar caro, a exemplo de deixar de receber o aviso-prévio, as férias proporcionais, a gratificação natalina proporcional, o seguro-desemprego, o saque do próprio FGTS e a multa fundiária.

No Rio Grande do Sul, uma empregada de frigorífico que não retornou ao trabalho após alta previdenciária teve a justa causa como punição. A questão foi motivo de debate jurídico e a 1ª Turma do TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso de a empregada se negar ou demorar a retornar ao trabalho após a alta médica no INSS.

Mesmo a empregada argumentando que era do grupo de risco para a Covid-19 e que seu trabalho gerava a exposição ao risco, Marilene Friedl, juíza do caso, entendeu que "além de não haver previsão legal que autorize os empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade".

As perícias médicas do INSS são altamente controversas sobre a aptidão ou não de o trabalhador continuar atuando, mas eventual impugnação desta avaliação médica deve ser reclamada com brevidade, pois, do contrário, o segurado pode ficar sem o benefício previdenciário e também sem várias verbas trabalhistas.

Notícias relacionadas