Com o objetivo de tentar ganhar a pensão por morte, uma viúva teve a desastrosa ideia de falsificar a carteira profissional do marido falecido em um acidente de trabalho. E ainda contou com a ajuda do proprietário da empresa que registrou o trabalhador falecido como seu empregado após sua morte, embora ele fosse apenas prestador de serviço autônomo.
O registro na carteira foi feito como se ele houvesse sido contratado oito dias antes da morte, inclusive com a falsificação da assinatura dele. O proprietário resolveu anotar a carteira para a viúva fraudar a Previdência e ganhar o seguro de vida (seguradora privada), mas não contava que ela resolvesse pedir indenização de danos material e moral pela morte do marido.
Ao levar o caso para a Justiça do Trabalho, toda a farsa foi descoberta por perícia grafotécnica. Em sua defesa, o proprietário revelou que teria participado do esquema “sem pensar nas consequências” e que a família agiu com ganância ao se insurgir também contra ele.
A falsificação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é considerada crime, segundo o artigo 297 do Código Penal que estabelece penas para quem falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. A pena é de multa e de reclusão, variando de dois a seis anos.
Embora a carteira de trabalho goze de presunção de veracidade perante a Previdência, indícios de irregularidades afastam sua lisura. Esse tipo de manobra —se descoberta— pode custar caro. A simulação no vínculo empregatício do trabalhador morto com a empresa, com falsa anotação em carteira de trabalho e registro de empregado, pode acarretar punição criminal. E, nos casos de concessão do benefício fraudulento, devolução de todos os valores recebidos indevidamente, com juros, correção e multa.
A inadimplência do recolhimento ao INSS acarreta a falta de cobertura tanto do titular como dos seus dependentes. Por isso, vale o esforço de pagar em dia a contribuição previdenciária.
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