STJ admite trabalho infantil para completar aposentadoria
Segurado não pode ser duplamente prejudicado e tem direito de incluir período no cálculo
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O descompasso entre o que está previsto na lei e o que acontece na prática foi minimizado com o julgamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitindo a contagem de tempo de trabalho infantil para a aposentadoria.
Embora no Brasil o trabalho de menores de idade seja proibido, infelizmente faz parte da realidade de muitos que precisaram trocar sua infância para se manter logo cedo.
Nesse caso, prevaleceu o bom senso de, embora reconhecer a proibição do trabalho infantil, se ele ocorreu, o mínimo que se deve fazer é reconhecê-lo, para não punir duplamente aquele que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
O caso decidido no STJ decorreu de um segurado de São Paulo, que havia iniciado sua vida profissional no campo antes dos 12 anos, mas só houve autorização para averbar o período trabalhado a partir dos 14 anos.
Essa limitação desestruturava a pretensão do trabalhador de se aposentar. Como o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia negado a averbação completa, o processo REsp 956.558 chegou ao ministro Napoleão Nunes, que reformou a decisão por entender que a lei não estabelece idade mínima para o cômputo de período laboral rural, o que autoriza a contagem antes dos 12 anos de idade.
Embora seja um período longínquo de se comprovar, a discussão pode ser viabilizada por meio de testemunhas e/ou com a apresentação de documentos da época trabalhada. E a recompensa por tal sacrifício consiste em conseguir se aposentar, em alguns casos antes da própria reforma da Previdência ou com uma regra que não traga tanto prejuízo financeiro ao trabalhador.