STF autoriza revisão em benefício a qualquer tempo

Fim do prazo máximo não seria obstáculo para que o governo reveja benefícios

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Recife

Há uma regra de que nem a administração pública nem o cidadão podem discutir questões que já extrapolaram o prazo legal de reclamação, a fim de evitar a eternização de conflitos. Neste caso, a regra também tem exceções, a exemplo de ilicitudes e má-fé.

E o STF (Supremo Tribunal Federal) carimba mais uma hipótese de se remexer no mais distante passado, pois considerou que o decurso desse prazo máximo de reclamação não seria obstáculo para que a administração pública reveja atos que preservem situações inconstitucionais.

Com esse fundamento, foi julgado o processo 817338 autorizando revogar anistias de perseguidos políticos do regime militar de 1964; assunto que em princípio nada se relaciona ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas que pode servir de inspiração para futuras ações revisionais em massa contra os trabalhadores, desde que se encontre algum ato inconstitucional para isso.

O instituto é o campeão de processos na Justiça Federal. E, como as discussões jurídicas normalmente admitem várias interpretações, não seria estranho que o precedente dos militares fosse aplicado com o viés na área previdenciária.

Na verdade, qualquer integrante da administração pública pode se valer dessa espécie de cheque em branco de revisitar assuntos resolvidos décadas atrás.

Neste caso, o famoso adágio de que “pau que dá em Chico também dá em Francisco” pode se corromper. Embora o trabalhador tenha prazo para reclamar de erros contra o INSS, o contrário poderá não se aplicar.

Numa época em que há uma busca de se economizar a todo custo com verbas previdenciárias, é possível que demandas coletivas sejam patrocinadas pela Previdência para encontrar medidas revisionais de grande expressão monetária.

É preocupante por que se abre brecha de relativizar a segurança jurídica no país. Com essa decisão do Supremo, o ditado de que no Brasil até o passado é incerto faz cada vez mais sentido.

Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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