Segurado na fila de espera pode receber R$ 42 mil de atrasados
Neste ano, INSS antecipou pagamento do 13º e cálculo do retroativo já vem com gratificação natalina
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O segurado que está na fila de espera para ter o benefício tem alguns direitos enquanto aguarda a concessão. O principal deles é o pagamento dos atrasados.
Cálculos feitos pelo Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) a pedido do Agora mostram que a espera de seis meses para ter o benefício pode render atrasados de R$ 42.003,55 no caso do segurado que tem direito de receber o teto do INSS, de R$ 6.101,06 em 2020.
Wagner Souza, do Ieprev, explica que, neste ano, o segurado que está na fila de espera há seis meses teria recebido o 13º antecipadamente e, por isso, a gratificação natalina também entra no cálculo. Para quem aguarda há mais tempo, o cálculo do 13º é proporcional.
Segundo a legislação previdenciária, se houver a concessão, o trabalhador deve receber a grana retroativa desde o dia do pedido.
“Se o direito ao benefício for reconhecido, o pagamento é devido desde a data em que o segurado protocolou o pedido. Sempre vem um comprovante com a data inicial, seja para quem solicita pelo Meu INSS ou pelo 135”, diz Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
De acordo com o INSS, o pagamento dos valores retroativos é feito conforme o decreto 3.048 e, mesmo quando o segurado é informado que precisa cumprir exigência, apresentando documentação complementar, a data de pagamento conta a partir do dia em que foi feito o pedido inicial.
O advogado Rômulo Saraiva afirma que o trabalhado na fila de espera deve receber a grana acumulada com correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que é a inflação usada para corrigir as aposentadorias.
Durante a espera, para ter benefício maior, há a possibilidade de mudar a DER (Data de Entrada do Requerimento) para um dia em que o segurado completa condições mais favoráveis.
Segurado pode ir à justiça por causa da demora
Os advogados previdenciários afirmam que o segurado tem direito de ir à Justiça se o INSS demorar muito para conceder o benefício. Os prazos legais são de 45 dias, conforme a legislação previdenciária, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, segundo a lei do processo administrativo.
No entanto, Adriane Bramante, do IBDP, acredita que o ideal é esperar pelo menos 90 dias antes de acionar a Justiça.
Na fila do benefício | Direitos de quem espera
- O segurado que está na fila de espera do INSS tem alguns direitos enquanto aguarda a concessão
- Atualmente, há cerca de 700 mil pedidos em cumprimento de exigência; quando o segurado apresentar a documentação necessária, poderá ter a renda
1 - Atrasados
- Quem pede um benefício previdenciário tem direito aos atrasados desde a data de entrada do requerimento, chamada de DER
- Isso quer dizer que, se o segurado passar dez meses esperando e seu direito for reconhecido, ele recebe a grana desde a data inicial da solicitação feita pelo 135 ou pelo site ou aplicativo Meu INSS
Veja quanto é possível receber
- Os cálculos consideram valores em R$
- Os retroativos de quem espera há seis meses levam em conta o 13º; para os demais, o cálculo da gratificação natalina é proporcional
Benefício | 6 meses | 4 meses | 2 meses |
1.045 | 7.194,44 | 4.562,16 | 2.364,33 |
1.500 | 10.326,95 | 6.548,55 | 3.393,77 |
2.000 | 13.769,26 | 8.731,40 | 4.525,03 |
2.500 | 17.211,58 | 10.914,25 | 5.656,29 |
3.000 | 20.653,90 | 13.097,10 | 6.787,55 |
3.500 | 24.096,21 | 15.279,95 | 7.918,81 |
4.000 | 27.538,53 | 17.462,81 | 9.050,06 |
4.500 | 30.980,84 | 19.645,66 | 10.181,32 |
5.000 | 34.423,16 | 21.828,51 | 11.312,58 |
5.500 | 37.865,47 | 24.011,36 | 12.443,84 |
6.000 | 41.307,79 | 26.194,21 | 13.575,10 |
6.101,06 | 42.003,55 | 26.635,41 | 13.803,74 |
Fique ligado
- É muito importante ter o protocolo do pedido
- Por telefone, é gerado um número, que é informado ao segurado
- Na internet, há uma espécie de comprovante do pedido, também com um número, usado para acompanhamento
Cumprimento de exigência
- O segurado que precisa cumprir exigência, ou seja, deve apresentar documentação complementar que comprove o direito ao benefício, não pode perder atrasados
- Após a concessão, ele deve receber os valores desde o dia do pedido inicial
Entrega de documentos
- Caso o segurado não entregue os documentos solicitados pelo INSS no prazo, o instituto pode:
>Conceder o benefício com base no que foi enviado
Se houver direito, o benefício será concedido, mesmo que a documentação complementar não seja entregue
O problema, neste caso, é que o segurado irá ganhar menos
>Arquivar o pedido
Se não apresentar a documentação solicitada, ou seja, não cumprir a exigência e não tiver direito ao benefício, o pedido é arquivado
Neste caso, o segurado não tem direito de recorrer ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social)
A única opção será pedir um novo benefício e, com isso, os atrasados serão menores, pois haverá nova data de entrada do requerimento
2 - Correção monetária
- Quem pede benefício e recebe a bolada após meses de espera deve ter a grana com correção monetária
- A correção é aplicada após 45 dias da solicitação inicial e é feita com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que é a inflação usada no reajuste dos benefícios previdenciários
Como é o pagamento
- A grana cai na conta em que o segurado receberá a aposentadoria, a pensão ou o auxílio
- Se o valor for muito alto, a liberação pode ser feita por meio de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício)
3 - Mudança de data para ter o melhor benefício
- Chamada de mudança de DER (Data de Entrada do Requerimento), a alteração permite ao segurado mudar o dia em que pediu o benefício para outra data, na qual completou condições mais favoráveis
- Com a reforma da Previdência, enquanto está na fila do benefício, o segurado pode, por exemplo, mudar de regra de transição e conseguir uma aposentadoria maior
- Neste caso, é indicado pedir a alteração da DER
Pergunta é feita no momento do agendamento
- A mudança de DER pode ocorrer a qualquer momento do processo administrativo, mas, ao agendar o pedido, o INSS pergunta se pode modificar a data para conceder o melhor benefício
- Caso o segurado não tenha escolhido essa opção ao fazer o agendamento, ele pode anexar uma carta no processo de concessão, por meio do Meu INSS
4 - Entrar com processo na Justiça
- Um dos direitos do segurado que espera a concessão é buscar o Judiciário caso o INSS não conceda o benefício ou demore muito para dar uma resposta
- A orientação de especialistas, no entanto, é ter um pouco mais de paciência nesta pandemia; recomenda-se buscar o Judiciário após espera acima de 90 dias
- Além disso, o segurado deve ter provas de que tentou a concessão administrativa e não foi atendido, seja porque houve recusa ou porque o instituto extrapolou os prazos legais
O que diz a lei
- Há duas regras que tratam sobre o prazo de espera para ter o benefício
- A legislação previdenciária dá até 45 dias para a concessão
- Já a lei sobre as regras da administração pública traz prazo-limite de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30
Para quem está na fila do auxílio-doença
- O INSS tinha, até o início da semana passada, uma fila de 370 mil segurados aguardando perícia do auxílio-doença
- O segurado que fica nesta fila, à espera do benefício, também tem direito aos atrasados
Antecipação
- Quem conseguiu a antecipação do auxílio, no valor de R$ 1.045, ao enviar o atestado da doença no Meu INSS pode ser obrigado a passar por perícia em alguns casos
- Se a concessão ocorreu após 2 de julho e o segurado tem direito a valor maior do que os R$ 1.045, precisará agendar perícia
- Para quem teve a concessão antes, a perícia está dispensada, caso o segurado não tenha pedido prorrogação
Quando a grana será paga
- Quem está dispensado da perícia e tem direito a mais de R$ 1.045 vai receber as diferenças atrasadas em outubro, se a concessão ocorreu até 2 de julho
- Os demais segurados receberão os atrasados apenas após a perícia previdenciária comprovar o direito ao benefício, a contar da data do atestado ou pedido
Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), decreto 3.048, de 1999, decreto 10.410, de 2020, Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Rômulo Saraiva, e Wagner Souza, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários)