Pedido antecipado de aposentadoria não impede atrasados maiores
Decisão do TRF-3 garantiu a fórmula 85/95 no cálculo do benefício
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O pedido prematuro da aposentadoria do INSS feito na agência previdenciária normalmente pode atrapalhar a vida de quem precisou ir ao Judiciário.
Se o trabalhador só conseguiu atingir o requisito após o processo judicial contra o INSS, há decisões que inviabilizam o sonho da aposentadoria. No entanto, uma decisão do desembargador federal Gilberto Rodrigues Jordan, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), alterou essa lógica.
Garantiu a um só tempo duas vantagens: a exclusão do fator previdenciário e o direito de receber atrasados maiores. Apesar de ter reconhecido que o segurado só conseguiu atingir todos os requisitos após a ação, Jordan confirmou no processo nº 5004959-86.2019.4.03.6128 o entendimento de que a “comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria”.
Caso não fosse acatado, o segurado teria de começar da estaca zero. Teria de fazer novo pedido administrativo no INSS e abrir mão —de parte ou todo— das parcelas vencidas a partir do primeiro pedido de aposentadoria.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita (REsp. nº 1.656.156), essa tolerância não é regra no Judiciário. Inclusive, no próprio TRF-3, que responde pelas demandas de São Paulo e Mato Grosso do Sul, não costumava se aceitar em alguns casos. Mas a referida decisão autorizou ainda a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício, uma vez que ficou comprovada a pontuação de, pelo menos, 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição.
Por fim, em relação ao momento inicial dos efeitos financeiros da revisão, a decisão do TRF-3 definiu que o segurado —que precisou comprovar requisito no curso do processo judicial— ganhe atrasados desde o pedido de aposentadoria no INSS, em vez de ser no começo do processo judicial, mesmo que a prematuridade tenha sido percebida.