Renda do INSS pode subir com direito adquirido antes da reforma
Nova Previdência vale há um ano, mas é possível se aposentar com regra antiga
Já é assinante? Faça seu login
Continue lendo com acesso ilimitado.
Aproveite esta oferta especial:
Oferta Exclusiva
6 meses por R$ 1,90/mês
SOMENTE ESSA SEMANA
ASSINE A FOLHACancele quando quiser
Notícias no momento em que acontecem, newsletters exclusivas e mais de 200 colunas e blogs.
Apoie o jornalismo profissional.
A publicação da reforma da Previdência completou um ano nesta sexta-feira (13), mas a aposentadoria pelas regras antigas ainda é uma opção vantajosa para parte dos trabalhadores que contribuem para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O que garante essa possibilidade aos segurados é o princípio legal do direito adquirido, cuja função é preservar o direito no momento em que ele é conquistado, impedindo que futuras alterações na lei tenham efeito retroativo para causar prejuízo.
É com base no direito adquirido que segurados do INSS estão se aposentando hoje com as regras válidas até 13 de novembro de 2019, segundo a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.
Esse princípio beneficia, portanto, pessoas que cumpriram os requisitos para se aposentar antes da alteração da legislação previdenciária.
Entre os diversos fatores que tornam as aposentadorias antigas vantajosas em relação às atuais, o sistema de cálculo da média salarial dos trabalhadores é o que tem se mostrado mais abrangente, segundo a especialista.
“A média salarial afeta todas as aposentadorias, por isso é tão importante”, diz Bramante.
A diferença entre as duas fórmulas de cálculo está no descarte das contribuições com valores mais baixos, que só era possível antes da reforma da Previdência.
Antes, o valor da renda inicial do aposentado era calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Com a reforma, todos os recolhimentos realizados desde que o real é a moeda do país passaram a ser considerados, reduzindo a média salarial de trabalhadores que tiveram variações na remuneração nesse período.
“Se compararmos uma aposentadoria de quem fez a maioria das contribuições pelo teto previdenciário [R$ 6.101,06, neste ano], o valor do benefício cai de R$ 5.800 para R$ 5.300 quando aplicada a regra da reforma”, afirma.
Existem ainda diversas outras regras que tornam a utilização do princípio do direito adquirido vantajoso quanto à reforma da Previdência. Veja algumas delas abaixo:
DIREITO ADQUIRIDO | QUEM SAI GANHANDO
- A reforma da Previdência tornou as aposentadorias do INSS menos vantajosas
- Quem adquiriu o direito de se aposentar pelas regras antigas deve considerar isso
- Essa opção é interessante até mesmo para quem continuou trabalhando e contribuindo
Quando a regra antiga vale a pena:
-
Em quase todos os casos, a aposentadoria antes da reforma é vantajosa para o trabalhador
-
O principal motivo para isso é o cálculo da média salarial, que no sistema antigo considera 80% dos maiores salários desde 1994
-
No novo sistema, não há o descarte dos menores salários no cálculo da média e, com isso, o valor inicial da aposentadoria é reduzido
-
A regra antiga também é vantajosa se a aposentadoria for integral ou a renda for pouco afetada pelo fator previdenciário
-
Para entrar nas regras válidas antes da reforma, porém, é preciso ter preenchido as exigências até 13 de novembro de 2019
-
Contribuições de atividades realizadas após a reforma não são contadas na aposentadoria com regras válidas antes da reforma
Situações vantajosas
Além da média salarial, as aposentadorias pré-reforma podem ser muito vantajosas se o segurado conseguir se enquadrar em alguma das situações abaixo:
1)Tem a pontuação 85/95 ou 86/96
Essas regras permitem a aposentadoria sem o desconto do fator previdenciário.
O cálculo 85/95 vale se a data de início do benefício for entre 18/6/2015 a 30/12/2018.
Para entrar na regra, é preciso provar que, na época, a soma da idade ao tempo de contribuição atingia:
-
85 pontos, para a mulher
-
95 pontos, para o homem
Entre 31/12/2018 e 13/11/2019, soma da idade ao tempo contribuído precisa resultar em:
-
86 pontos, para a mulher
-
96 pontos, para o homem
Além dos pontos, é necessário comprovar um período mínimo de contribuição ao INSS, que é de:
-
30 anos, para mulheres
-
35 anos, para homens
2) Pode se aposentar por idade
-
A antiga aposentadoria por idade garante, no mínimo, 85% da média salarial ao segurado
-
A fórmula considera um percentual fixo de 70% + 1% a cada ano de contribuição
-
Com 30 anos de INSS, o segurado recebe 100% de sua média salarial (70% + 30%)
Pode se aposentar por idade com a regra antiga quem completou a carência de 15 anos de contribuição (180 recolhimentos mensais) e possuía a idade mínima de:
-
60 anos, para mulheres
-
65 anos, para homens
3) Sempre recolheu sobre o salário mínimo
-
As aposentadorias do INSS não podem ter valor inferior ao salário mínimo
-
Caso o cálculo para o segurado resulte em valor menor, o piso é garantido
-
Quem sempre contribuiu sobre o piso não tem vantagem ao adiar a aposentadoria
-
Sete entre dez segurados do INSS se aposentam com um salário mínimo
4) Tem direito à aposentadoria especial
O tempo que o trabalhador esteve em atividade de risco à saúde é considerado especial. A antiga aposentadoria especial requer os seguintes períodos de atividades insalubres:
-
15 anos (atividades de alto risco para a saúde, como mineração no subsolo)
-
20 anos (atividades de risco moderado, como na superfície das mineradoras)
-
25 anos (atividades de baixo risco, como em indústrias químicas e metalúrgicas)
5) Fator previdenciário próximo a 1
-
Na regra antiga, as aposentadorias são multiplicadas pelo fator previdenciário
-
Quanto mais velho o trabalhador se aposenta, maior é o fator previdenciário dele
-
Se o fator for igual a 1 (um), o benefício será integral, ou seja, igual à média salarial
Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), leis 13.183/2015 e 8.213/1991, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), PEC 6/2019, lei 8.2013/91, Secretaria de Previdência e Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários)