Salário reduzido e suspensão de contrato ampliam rescisão
Empregador pode ter de pagar de 50% a 100% dos salários do período de garantia do emprego
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Em 6 de julho, o país contabilizou o total de 65.556 mortes por Covid-19. No mesmo dia entrou em vigor a lei 14.020/20, que criou a possibilidade de redução de salários e suspensão de contratos de trabalho para evitar uma demissão em massa no país. Em contrapartida, os trabalhadores ficaram com uma garantia temporária de emprego.
Agora, que o total de mortes acumuladas pela Covid-19 supera 190 mil, o risco de demissões no início do ano, por conta do agravamento da crise econômica, deixa o cenário ainda mais assustador.
Um alívio pode ser a regra que determina uma indenização extra, que varia entre 50% e 100% dos salários cheios, em caso de demissão sem justa causa.
“A lei criou uma espécie de estabilidade, mas não é uma estabilidade de fato, é uma garantia provisória de emprego. Os trabalhadores estáveis não podem ser demitidos e têm direito à reintegração, como acontece com gestantes. Não é o mesmo caso, tecnicamente, o que temos é uma garantia temporária”, explica Fernanda Borges Darós, advogada especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Silveiro Advogados.
A lei 14.020/20 permite a alteração nas regras do contrato de trabalho enquanto estiver em vigor o estado de calamidade pública, que termina no dia 31 de dezembro, mas pode ser prorrogado pelo governo.
“A medida evitou muitas demissões e fechamentos das empresas que iriam ocorrer. Muitos bares e restaurantes usaram a redução da jornada e a suspensão do contrato para não demitir”, comenta Darós.
O tempo de garantia provisória de emprego é igual ao tempo que durou a redução de salário ou a suspensão de contrato de trabalho. Mas se o empregado for demitido, sem justa causa, durante a estabilidade provisória a empresa terá que pagar uma indenização.
Para o cálculo das férias, o período de suspensão do contrato de trabalho não conta. Mas se ocorreu a redução de jornada, o período vale para as férias.
No cálculo do 13º, a regra é parecida. No caso do contrato suspenso, o tempo não conta para o abono. Já na redução, cada mês representa 1/12 do valor integral.
“Mas temos uma ressalva: se o empregado trabalhar mais de 14 dias em um mês, mesmo se o contrato for suspenso neste mesmo mês, para efeito do cálculo do 13º, conta como um mês cheio”, diz a advogada.
Em agosto, o ministro da Economia, Paulo Guedes, avaliou que a medida salvou 16 milhões de empregos. Em novembro, o total de desempregados chegou a 14 milhões, segundo dados do IBGE.