Descrição de chapéu férias mercado de trabalho

Veja o que muda nas férias do trabalhador com a pandemia

Alterações na jornada de trabalho podem ter efeito no cálculo e no direito ao período de repouso

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São Paulo

Para além das mudanças rotineiras do dia a dia, a pandemia de Covid-19 trouxe outros impactos à vida do brasileiro. Mudanças na jornada de trabalho, por exemplo, têm reflexo direto sobre as férias do trabalhador.

Um dos principais efeitos é para quem teve a suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, os meses de interrupção não entram na conta do período aquisitivo.

Isso quer dizer que, se um trabalhador foi contratado, por exemplo, em janeiro de 2020, teria direito, num cenário normal, a gozar de férias a partir de janeiro de 2021.

Se este funcionário teve o contrato suspenso por três meses, esse período não entra na conta. Ou seja, para ter direito às férias, precisará completar o mínimo de 12 meses trabalhados.

Veja o 13º salário de quem teve o contrato suspenso ou o salário reduzido

No caso do trabalhador que teve a redução de jornada e, logo, de salário, nada muda no quesito férias.


Independentemente de como foi negociada com o patrão a redução de horas —há casos em que a compensação foi descontada em cada dia da semana, ou pela concessão de folga— o trabalhador tem direito ao gozo das férias normalmente.

Isso quer dizer que o profissional deve receber os direitos legais das férias individuais, o que inclui o pagamento de antecipação de um terço adicional sobre o salário em valor cheio.

Para o trabalhador que teve férias coletivas, a MP (medida provisória) 927, de março, flexibilizou algumas das regras. O texto perdeu a validade em julho e, logo, voltaram a valer as normas habituais da modalidade, previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Entre elas, estão a necessidade de comunicação ao governo e ao sindicato da categoria com, no mínimo, 15 dias de antecedência. O período máximo a ser gozado, neste caso, não pode ser inferior a dez dias.

Sob essas regras (sem as exceções abertas com a MP), não há restrição para novas férias coletivas para o trabalhador que já gozou desse repouso em 2020.

Licença remunerada garante descanso sem corte de renda

O trabalhador que ainda não completou os 12 meses de período aquisitivo que dá direito às férias poderá ter o repouso em caso de férias coletivas.

“Se o funcionário entrou em agosto deste ano, por exemplo, tem direito a 5/12 de férias, o que dá 12 dias e meio. Se a empresa der férias coletivas de 15 dias, por exemplo, os dois dias e meio restantes serão dados como licença remunerada, porque ele ainda não tem direito a todo esse tempo por férias”, explica Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.

Neste caso, nada muda para o trabalhador, que recebe o pagamento dos dias de descanso normalmente, sem nenhum desconto.

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Férias | Mudanças nas regras na pandemia

  • Com a pandemia da Covid-19, muitos brasileiros tiveram alterações na jornada de trabalho

  • Essas mudanças têm impacto no cálculo e na aquisição do direito das férias

Veja os principais cenários

>> FÉRIAS COLETIVAS

  • Durante a pandemia, muitas empresas concederam férias coletivas a seus funcionários

  • A MP (Medida Provisória) 927, de março, flexibilizou algumas das regras para esse tipo de férias

O texto perdeu a validade em julho e, assim, voltam as regras normais para a modalidade.

São elas:

  • A empresa deve comunicar com antecedência mínima de 15 dias a Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, e o sindicato da categoria antes de dar férias coletivas

  • O período de repouso não pode ter duração menor do que dez dias

  • Podem ser concedidas independentemente de o funcionário ter cumprido o período aquisitivo de 12 meses

  • Se o empregado ainda não tiver direito, a empresa vai antecipar as férias do período proporcional que o funcionário tem

Veja um exemplo:

  • Um funcionário entrou em agosto de 2020

  • Logo, em dezembro, ele tem direito a 5/12 de férias

  • Para cada mês, são dois dias e meio de férias; assim, ele terá direito a 12 dias e meio

  • Se a empresa decidir dar 15 dias de férias coletivas, esse funcionário terá os 12 dias e meio, e o restante (dois dias e meio), será dado como licença remunerada

  • A licença remunerada é o pagamento de um dia normal de trabalho, mas o trabalhador fica em casa

Novas férias coletivas

  • Não há restrição para novas férias coletivas para quem já gozou da modalidade em 2020

  • Devem ser seguidas as mesmas regras deste tipo de férias anteriores à MP 927

Exemplo

  • Um funcionário que teve férias coletivas concedidas em abril

  • Se ele estiver na empresa há mais de um ano, mesmo que não tenha mais saldo de férias, a legislação permite que a empresa antecipe o período de descanso

  • Se ele tiver entrado na empresa em 2020, só terá direito às férias proporcionais

  • (Segue-se o exemplo acima, do funcionário que gozou de 12 dias e meio de férias coletivas e dois dias e meio de licença remunerada)

>> SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • O número de meses de suspensão do contrato de trabalho deve interferir no período aquisitivo de férias

Veja um exemplo

  • Um funcionário foi admitido em janeiro de 2020, mas teve três meses de suspensão do contrato de trabalho

  • Considera-se que ele trabalhou nove meses; para começar a ter direito a férias, precisará trabalhar mais três meses (ou seja, 15 meses contados a partir de janeiro de 2020)

  • Completando-se esse mínimo, aí aplicam-se os direitos normais de férias individuais, com o adicional de um terço de férias

>> REDUÇÃO DE JORNADA

  • A redução de jornada com redução proporcional do salário não interfere no cálculo de férias, independentemente da percentual reduzido e da forma como foi feito o corte: se por horas a menos ou por dias de descanso

  • Ou seja, mesmo que não tenha efetivamente trabalhado todos os dias do mês, considera-se o mês inteiro para o cálculo das férias

  • Nesse caso, também valem a regras normais de férias individuais

Fontes: Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, MP 927/2020 e Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade

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