Descrição de chapéu Opinião Rômulo Saraiva

Uma contribuição no cálculo da aposentadoria

Sem barreira do divisor mínimo, benefício com único salário de contribuição será possível

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Recife

Talvez a pressa para que a reforma da Previdência saísse em 2019 gere efeitos positivos ao trabalhador. O texto da emenda constitucional 103 veio com uma brecha na sistemática de cálculo dos benefícios que agora está sendo melhor assimilada para viabilizar aposentadoria mais vantajosa.

O novo texto autoriza a utilização de todos os salários de contribuição no cálculo do benefício e também tolera o descarte dos menores salários, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição e a inviabilidade de usar o descarte para outro fim. Nesse contexto, a nova regra não limita que essa exclusão deixe apenas uma contribuição na base de cálculo.

Proibida na lei nº 9.876/1999, a regra do divisor mínimo nem sequer foi mensurada na nova versão constitucional. E, assim, em alguns casos, é possível abusar do descarte das contribuições menores até o ponto de deixar única contribuição na base de cálculo, o que evidentemente é realizado quando se quer supervalorizar o resultado final da conta.

Após a reforma sair do papel, o decreto 3.048/1999 (art. 188-E, § 1º) confirmou que a regra do divisor mínimo seria aplicada até o dia 13 de novembro de 2019, data da promulgação da emenda.

Depois desse marco temporal, não há proibição escrita de que o divisor mínimo se entranhe na composição do benefício. Caso isso ocorresse, poderia inviabilizar a pretensão de usar solitária contribuição na definição da renda mensal inicial.

A ausência de proibição, portanto, é o caminho para o aposentado melhorar o benefício em tempos de regras tão austeras. Para isso, antes de protocolar o pedido no INSS ou na Justiça, precisa apelar para a matemática e adotar estratégia de simular a melhor renda. Isso vai exigir conhecimentos contábeis e previdenciários para enxergar o cenário conveniente.

Sem a barreira do divisor mínimo, a concessão do benefício levando em conta único salário de contribuição será possível, mas principalmente na aposentadoria por idade, com maior flexibilidade para essa manobra, visto que nos demais benefícios programáveis o tempo mínimo de contribuição costuma ser elevado, atrapalhando a única contribuição com base de cálculo.

Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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