Descrição de chapéu Opinião

Auxílio-acidente começa logo após o auxílio-doença

Pagamento deve iniciar no dia seguinte ao corte do benefício anterior

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Recife

Conhecido como benefício consequência, o auxílio-acidente não deve demorar para ser concedido pela perícia médica do INSS, quando antecedido por auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária).

É que na mesma ocasião em que o médico faz a análise das condições de saúde para saber se a incapacidade finalizou, a ponto de cessar o auxílio-doença, também tem condições de averiguar se existem sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente.

No entanto, nem sempre a perícia costuma priorizar a oportunidade de concessão do auxílio-acidente. Os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferiram decisão (Tema 862), com abrangência nacional, definindo o marco inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitando, se for o caso, o prazo dos últimos cinco anos das parcelas devidas.

Nos casos em que o segurado parou de receber o auxílio-doença, e não teve orientação do perito ou tomou a iniciativa de pedir o auxílio-acidente, precisa fazer o requerimento tardiamente.

Mesmo que já tenha passado o prazo de dez anos, é possível requerer na agência previdenciária o auxílio-acidente, mas os atrasados serão objeto de discussão.

A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, enfatizou que a “lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado”.

A principal diferença entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente é que este deixa sequelas que reduzem a capacidade funcional e laborativa e demandam maior esforço no trabalho habitualmente exercido.

O auxílio-acidente é pago em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, mesmo o infortúnio sendo relacionado ao trabalho ou apenas à folga do final de semana.

Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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