Descrição de chapéu INSS

Justiça garante auxílio-doença do INSS para dona de casa

Segurada foi diagnosticada com asma crônica em 2002, mas INSS encerrou benefício em 2017

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Flavia Kurotori
São Paulo

Decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), responsável por São Paulo e Mato Grosso do Sul, garantiu a retomada do pagamento do auxílio-doença a uma dona de casa. A segurada está afastada do trabalho como doméstica desde 2002, quando foi diagnosticada com asma crônica.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cortou o benefício em 2017. Conforme o processo, um exame pericial realizado em março de 2018 confirmou que a trabalhadora, atualmente com 53 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual desde 2002.

INSS interrompeu benefício em 2017, mas TRF-3 determinou o restabelecimento do auxílio-doença da segurada - Rivaldo Gomes/Folhapress

A segurada ingressou com a ação judicial após o corte do benefício pelo INSS. Na primeira instância, a Justiça Estadual em Presidente Epitácio (282 km de SP) julgou o pedido procedente, mas o INSS recorreu, alegando que a concessão do benefício foi indevida.

No julgamento em que se mostrou contrária ao recurso do instituto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do caso, defendeu que a trabalhadora exerceu a profissão de doméstica até 2001, atividade profissional antes do pedido do benefício, o que deveria ser considerado no Judiciário.

“Para fins de restabelecimento de benefício, deve ser considerada como habitual a atividade laboral exercida antes da concessão do auxílio-doença, e não a do lar, que retrata a situação da autora no período em que recebeu o benefício por incapacidade e não podia exercer função remunerada”, afirmou a juíza.

A magistrada considerou necessário o avaliar o processo sob perspectiva de gênero, ou seja, levando em consideração o fato de a segurada ser mulher. Ela citou a publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero”, da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil).

Inês destacou que o fato de a segurada se dedicar a tarefas domésticas "não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher".

A relatora afirmou, ainda, que as seguradas que são donas de casa também têm a necessidade de afastamentos temporários ou definitivos, assim como os demais segurados.

Assim, a Sétima Turma do TRF-3 negou o pedido de recurso do INSS e manteve o pagamento do auxílio-doença a partir de 23 de agosto de 2017, data em que o órgão previdenciário interrompeu a liberação dos valores.

Questionado pelo Agora, o INSS afirma que a segurada poderia ter pedido a prorrogação do benefício por incapacidade temporária durante os últimos 15 dias de pagamento, mas não o fez. Em relação à decisão do TRF-3, o órgão informa que ainda não recebeu o acórdão e também não foi notificado para cumprimento da decisão judicial.

TRF-3 determinou que o INSS restabeleça o auxílio-doença e pague os atrasados desde agosto de 2017, quando o benefício foi cessado - Gabriel Cabral/Folhapress

João Badari, advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a doença em si não dá direito ao auxílio-doença. É a incapacidade de desempenhar as tarefas do trabalho que viabiliza o benefício.

No caso de uma dona de casa, caso ela tenha algum problema nos ombros que a impeça de levantar os braços, por exemplo, é inviável continuar fazendo os serviços domésticos. Portanto, após perícia, ela pode ter direito ao auxílio-doença, explica o advogado.

Badari destaca a importância de a dona de casa contribuir com o INSS de maneira facultativa. Só assim ela terá direito aos benefícios previdenciários. Há possibilidade de contribuir com quantia equivalente a 5% do salário mínimo --de R$ 1.100 em 2021, resultando numa contribuição de R$ 55-- para donas de casa de baixa renda.

Como a dona de casa pode receber auxílio-doença

  • A dona de casa precisa contribuir com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para ter acesso aos benefícios previdenciários como qualquer outro segurado
  • A segurada terá direito a afastamentos temporários ou permanentes caso sofra de alguma condição que inviabilize os trabalhos domésticos

Veja três modalidades de contribuição para a dona de casa

1- Dona de casa de baixa renda

  • A contribuição mensal é equivalente a 5% do salário mínimo, ou seja, de R$ 55 em 2021

Requisitos:

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte
  • Não exercer atividade remunerada
  • Dedicar-se apenas ao trabalho doméstico
  • Possuir renda familiar de até dois salários mínimos, totalizando R$ 2.200 em 2021
  • Estar inscrita no CadÚnico

2- Plano simplificado

  • A alíquota da contribuição mensal é de 11% sobre o salário mínimo, ou seja, R$ 121 em 2021
  • Este plano se aplica exclusivamente à categoria de contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao facultativo, que é aquele que não exerce atividade remunerada, como donas de casa e estudantes

3- Contribuinte individual ou facultativo

  • A contribuição mensal é de 20% sobre valores que vão do mínimo, de R$ 1.100, neste ano, ao teto, de R$ 6.433,57
  • É a única modalidade que viabiliza a aposentadoria por tempo de contribuição ou permite que a pessoa se aposente por idade com salário maior do que um mínimo

Como fazer a contribuição facultativa

  • Caso a pessoa já tenha trabalhado com carteira assinada e tenha o número do PIS (Programa de Integração Social) ou do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), ela já está inscrita na Previdência Social
  • Se nunca trabalhou formalmente, é necessário ligar na central 135 e solicitar a inscrição na Previdência Social
  • Feito isso, o segurado pode acessar o site ou aplicativo do Meu INSS, ou ligar no 135, e solicitar a emissão da GPS (Guia da Previdência Social)
  • O pagamento pode ser mensal ou trimestral

Fontes: João Badari, advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados; INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e reportagem

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