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Justiça mantém limite de até 60 segundos para badalo de sinos na capital paulista

Decisão, porém, retira multa de R$ 36 mil que prefeitura aplicou por barulho provocado por paróquia

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São Paulo

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara de Fazenda Pública, que negou recurso da Mitra Arquidiocesana de São Paulo para que fosse reconhecido o direito de tocar os sinos de igrejas por tempo superior ao limite permitido em lei. Atualmente a regra permite o toque por no máximo 60 segundos.

A Arquidiocese de São Paulo ajuizou a ação contra a prefeitura com o objetivo de ser declarada imune à aplicação da lei e também pedia a anulação de uma multa no valor de R$ R$ 36.540 (em valores atualizados), aplicada a uma paróquia da Água Branca, na zona oeste, que em 2014 badalou seus sinos por 76 segundos, ou seja, por 16 segundos a mais do que determina legislação municipal.

Agora, a Justiça alterou a multa, que, na sentença foi considerada desproporcional, para advertência. Mas manteve o limite de 60 segundos para o badalo de sinos na capital.

Sinos na Catedral da Sé, na região central de São Paulo; Justiça mantém limite de 60 segundos para o tempo de badalo na capital paulista - Rivaldo Gomes/Folhapress

Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, a legislação não veda o soar dos sinos de igreja, mas estabelece algumas restrições quanto à sua duração e às ocasiões em que eles podem ser tocados, para que não se torne prejudicial àqueles que moram nos entornos.

“A lei reconhece o papel que os sinos das igrejas desempenham dentro da religião católica, admitindo seu badalar desde que o som seja produzido conforme as especificações legais”, diz.

A lei nº 11.804 de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidade de São Paulo, diz que os templos que abrigam cultos de qualquer natureza podem usar os sinos, mas com regras.

“Desde que os sons tenham duração não superiores a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7h e 22h”, escreve a lei, segundo explicou a prefeitura à reportagem.

Já sobre a multa, a relatora diz que houve desproporcionalidade da penalidade aplicada, que corresponde à emissão de ruídos, em decorrência de atividades sociais ou recreativas, em ambientes fechados.

“Tal dispositivo não pode se aplicar quando a fonte dos ruídos são os sinos da igreja, e não atividades sociais ou recreativas em ambientes confinados”, destaca.

“Considerando que a duração do ruído ultrapassou em apenas 16 segundos o limite legal, que o padre responsável pela toca dos sinos se prontificou a adequar o soar dos sinos às restrições legais nos autos do inquérito civil, e que é a primeira infração cometida, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de advertência, em substituição à multa”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.

Resposta

Questionada sobre a sentença que anulou a multa, a Prefeitura de São Paulo afirmou que não foi intimada no caso.

A Mitra Arquidiocesana de São Paulo foi procurada durante dois dias pela reportagem, por email e por telefone, mas não respondeu ao Agora, que também procurou dois advogados responsáveis pelo recurso, que também não responderam até a conclusão desta reportagem.

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