Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho validou uma cláusula de acordo coletivo que reconhece a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas.
O julgamento ocorreu numa discussão sobre a concessão de benefícios oferecidos por empresas aéreas aos seus empregados e que são estendidos a cônjuges ou companheiros em união estável, como o convênio de saúde e descontos em passagens.
Ao reconhecer o direito, a seção mencionou decisões anteriores próprias e a posição do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinou em 2011 o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.
O julgamento tratou especificamente de dissídio coletivo envolvendo o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo.
A convenção coletiva de trabalho do Sindicato Nacional dos Aeroviários, firmada em 6 de janeiro deste ano, previa que, a partir da assinatura do documento, o "parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou a cláusula, por entender que ela só seria cabível em caso de ajuste entre as partes ou de regulação em lei.
A partir daí, o caso foi parar no TST, que determinou que a cláusula fosse aceita.
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula tem alta relevância social e jurídica, pois busca resguardar o tratamento isonômico entre as famílias dos empregados compostas de casais heteroafetivos e pares homoafetivos sem, no entanto, gerar encargo financeiro novo ao empregador.
“A cláusula apenas fixa, no plano específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, a obrigação de que sejam atendidas regras constitucionais de proteção da instituição família e de vedação a condutas discriminatórias”, afirmou.
Supremo Tribunal Federal
O ministro lembrou que o STF, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, decidiu que o reconhecimento da paridade de direitos entre os casais heterossexuais e as uniões homoafetivas é uma exigência constitucional.
Nessa decisão, o STF afastou qualquer interpretação do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, sujeitas às mesmas regras e às mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Além disso, o ministro salientou que a seção já havia se manifestado em duas oportunidades sobre a possibilidade de fixação de cláusula com conteúdo similar, em casos que envolviam os mesmos sindicatos.
"Essa ADI discutia a questão da paridade e se embasou na premissa de que todos são iguais perante a lei, ou seja, que casais homoafetivos e heteroafetivos têm os mesmos direitos", explica Júlio Cesar de Almeida, especialista em Direito Trabalhista do escritório Viseu Advogados.
Para o advogado, a decisão, que é restrita aos trabalhadores regidos pela convenção coletiva dos Aeroviários, pode abrir entendimento para decisões similares a outras categorias.
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