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Benefício indevido pode gerar negativação

STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir se a cobrança pode levar o nome para a dívida ativa

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Recife

A inscrição na dívida ativa, o equivalente na administração pública à lista do SPC/Serasa, é a principal arma que o INSS vem utilizando para amedrontar o trabalhador que deve alguma coisa à autarquia.

Desde 2019, quando a lei 13.846 foi criada, ficou mais rígido e abrangente o tratamento dado ao segurado que recebeu benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, mesmo no caso de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em que o juiz autorizou que o cidadão recebesse o valor antecipado.

Nesses casos, o instituto quer “sujar” o nome do trabalhador. Em razão desse rigor, o assunto foi parar no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que agora vai decidir se a cobrança pode justificar a inscrição do nome em dívida ativa.

Em 2013, o STJ, por meio do Tema 598, já havia firmado o entendimento de que, sem uma lei específica, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada. Como foi criada uma lei sobre o assunto, o tema volta à tona.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso (REsp 1.860.018/RJ) que vai analisar a possibilidade de restrição, a “continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela”.

Por causa desse cuidado, a Corte resolveu que todas as pessoas no país que estiverem sendo cobradas pelo INSS deverão aguardar o desfecho do processo, antes de terem os seus nomes incluídos na lista pública de mau pagador.

Como a Previdência costuma considerar o recebimento de benefício indevido, até em situações nas quais o trabalhador nada fez para ganhar mais, a exemplo de uma interpretação diferente da lei pelo próprio servidor, é importante ficar atento com tais cobranças previdenciárias e com suas consequências.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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