Peça a revisão ao INSS antes de a aposentadoria completar 10 anos
Aposentado e pensionista que teve benefício concedido em 2010 devem verificar se há falhas no cálculo
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Os aposentados e pensionistas do INSS que pretendem pedir uma revisão administrativa ou na Justiça devem formalizar a solicitação em no máximo dez anos da concessão do benefício. O prazo de dez anos começa a contar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento do primeiro benefício. Por isso, quem começou a receber a aposentadoria em janeiro de 2010, por exemplo, deve formalizar o pedido de revisão até no máximo fevereiro de 2020.
Uma estratégia, sempre que possível, é pedir a revisão em até cinco anos após a aposentadoria ser concedida. Isso evita perder o direito a diferenças mais antigas e pode garantir os valores devidos desde o pagamento do primeiro benefício. Essa regra, chamada de prescrição, prevê que nos pedidos de revisão há direito de receber as diferenças de até cinco anos antes da solicitação.
Antes de correr à Justiça, o aposentado deve formalizar seu pedido ao INSS. A solicitação é feita pela internet, no site meu.inss.gov.br, ou por telefone, na Central 135. Os documentos básicos também são enviados pela internet.
A Justiça dá a chance de aposentados com benefícios mais antigos, com mais de dez anos, pedirem a revisão: é o caso, por exemplo, de revisões que não estão atreladas a falhas no cálculo, como a correção do teto, que é devida por conta de mudanças na legislação. Outra exceção é quando o trabalhador consegue comprovar que não teve condições de apresentar um documento que poderia aumentar seu benefício.
Segundo a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), não há prazo de dez anos nos casos de pedidos de revisão que estão relacionados com a manutenção do benefício, como a revisão do teto, por exemplo. "E também naqueles em que houve uma prova nova, por exemplo, de uma ação trabalhista. É o tema 975 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgado em dezembro", afirma.
Em seu julgamento, o Tribunal Superior decidiu que o segurado deve comprovar que, durante os dez anos de espera, não teve condições de apresentar algum documento ou alguma prova que poderia aumentar o valor mensal da sua aposentadoria.
Mesmo com essas possibilidades, especialistas não recomendam deixar o pedido para a última hora.
Pela legislação, esse prazo é chamado de decadência do direito à revisão. A lei 13.846, de junho de 2019, que criou o pente-fino do INSS, também estabeleceu que esse prazo de dez anos vale para os casos de corte, negativa ou cancelamento de benefícios.
Um exemplo é a chamada revisão da vida toda, que consiste em pedir para o INSS incluir todos os salários no cálculo da aposentadoria, inclusive os antigos, recebidos em outras moedas. Segundo especialistas, como essa revisão tem prazo, o aposentado que teria vantagem com essa correção não deve fazer o pedido após dez anos pois já terá perdido o direito.
Exemplos de revisões que têm prazo de dez anos
Revisão da vida toda
- Essa correção, que teve decisão favorável do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no dia 11 de dezembro de 2019, é vantajosa para trabalhadores que tinham salários altos em outras moedas, antes de julho de 1994
- É o caso, por exemplo, de trabalhadores que tinham carteira assinada e passaram a receber remunerações menores depois do início do Plano Real
Revisão para incluir períodos trabalhados ou corrigir valores de salários
- Se o INSS errou no cálculo porque não considerou algum período, é possível corrigir esse erro e reduzir o redutor aplicado na aposentadoria
- O desconto do fator previdenciário, por exemplo, fica menor para quem comprova mais tempo de contribuição
Trabalho na infância
- O segurado pode pedir para o INSS reconhecer o trabalho feito antes dos 16 anos, independentemente do ano em que a atividade ocorreu
Tempo especial
- Quem trabalha em atividade insalubre tem direito ao tempo especial. Para atividades insalubres exercidas até 12 de novembro de 2019, véspera de início da reforma da Previdência, há direito à conversão do tempo especial em comum