O período de auxílio-doença pode ser contado como tempo especial nas aposentadorias do INSS, nos casos em que o trabalhador desempenhava atividade com risco de prejuízo à saúde quando ocorreu o afastamento, decidiu por unanimidade nesta quarta-feira (26) a Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Na decisão, os ministros afirmaram que a contagem mais vantajosa ao segurado deve ser aplicada tanto nos casos de auxílio-doença acidentário (quando o afastamento ocorreu por acidente) e também para o auxílio-doença previdenciário (quando a incapacidade para o trabalho é resultado de uma doença).
O INSS somente aceita computar como tempo especial os casos de auxílios acidentários, explica o advogado André Bittencourt, diretor de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
“No acidentário o INSS contava porque o decreto 4.882 de 2003 previa que só não podia contar no comum [previdenciário]”, diz Bittencourt, que colaborou com a defesa dos segurados no julgamento. “Só não contava o tempo especial no previdenciário por causa desse decreto, agora afastado pelo STJ.”
A tese firmada pelo STJ deverá ser aplicada sobre todos os processos judiciais sobre o tema, inclusive aqueles que estavam suspensos à espera do posicionamento da corte.
A decisão não obriga o INSS realizar o cômputo mais favorável ao aposentado na via administrativa, ou seja, para pedidos apresentados diretamente ao órgão.
O tempo especial é devido ao trabalhador que comprova exposição a agentes insalubres, como ruído acima dos limites autorizados, produtos químicos e substâncias infectantes.
Nos casos de insalubridade considerada baixa, que são os mais comuns, cada ano especial por atividade insalubre equivale a 1,2 ano comum, para mulheres, e 1,4 ano, para homens.
Com essa contagem, o tempo de contribuição para a aposentadoria pode diminuir em até dez anos, para os homens e até cinco, para as mulheres.
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