Descrição de chapéu Opinião

Troca por benefício mais vantajoso não deve ter devolução

Troca de benefício de prestação continuada para uma pensão por morte requer cautela

Recife

Existem situações em que o segurado do INSS consegue fazer um upgrade no seu benefício, isto é, sair do atual e para outro melhor. Mas é preciso ter cautela. 

No caso da troca de benefício de prestação continuada para uma pensão por morte, por exemplo, é preciso atenção —principalmente se o novo pensionista vivia com cônjuge ou companheiro que também ganhava renda previdenciária. 

É que a Previdência Social não costuma tolerar que um casal ganhe cada um o salário mínimo, sendo um deles titular de benefício assistencial. Nesse tipo de upgrade, o instituto condiciona administrativamente que o interessado assine o Termo de Renúncia de Benefício em Manutenção para Acessar Outro Benefício Mais Vantajoso. 

E, com isso, obtém autorização para cobrar todos os valores recebidos de benefício assistencial e ainda descontar 30% mensalmente a perder de vista.

 

A prática é polêmica. Muitas decisões judiciais rechaçam completamente esse entendimento do INSS. Mas, mesmo assim, a autarquia continua submetendo a população a essa confissão de dívida e descontos indevidos em forma de “consignado”. 

A controvérsia se divide em dois aspectos. O primeiro é que os valores pagos a título de pensão por morte não podem ser acumulados com o benefício do Loas (artigo 20, parágrafo 4º da lei 8.742/93) 8.742/93). Por isso, no ato do upgrade é preciso escolher apenas um deles. 

O segundo é que um casal de idosos pode receber um salário mínimo por pessoa, como um BPC para cada, ou um BPC e um benefício previdenciário, com base no artigo 34, do Estatuto do Idoso, mas a Previdência não aceita isso e resolve cobrar a grana de quem recebeu renda acumulada.

Para não ficarem tolhidos do melhor benefício, muitos segurados terminam assinando o termo de renúncia e, em seguida, buscam desfazer o ato no Judiciário. 

Recentemente, a juíza Ara Cárita Muniz da Silva, da 7ª Vara Federal de Pernambuco (0818359-51.2019.4.05.8300), anulou a cobrança retroativa, restituiu os valores descontados via consignação e condenou o INSS em danos morais de R$ 5.000 pela medida equivocada.

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