Descrição de chapéu Opinião

STF reconhece Covid como acidente de trabalho

Ficará mais fácil que empregado contaminado ou familiares busquem direitos na Justiça

Recife

Pouco mais de um mês após ser criada a medida provisória 927/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em liminar julgada no dia 29 de abril, que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.

Na sessão virtual, feita por videoconferência, os ministros do Supremo julgaram em conjunto sete ADis (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), apresentadas por partidos políticos e confederações de trabalhadores para discutir dispositivos da MP do governo. A maioria dos ministros votou a favor do relator, Marco Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da medida provisória do governo. O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional. Já o artigo 31 tratava da atuação de auditores fiscais do trabalho.

A norma flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal [quando precisa comprovar que se pegou o vírus em razão do trabalho]”.

Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.

Com a decisão do STF, ficará mais fácil que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.

Não é que a decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional.

Por exemplo, empregados da área de saúde terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus. “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, votou.

A decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos.

Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado. As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado, professor e consultor de Previdência

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