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Planejar o futuro da aposentadoria no Brasil é o mesmo de participar de corrida onde a reta de chegada muda constantemente. Embora a proposta de emenda Constitucional nº 6/2019 trabalhe com o prazo de dez anos para saciar a meta fiscal de R$ 876 bilhões, provavelmente a década vindoura não será de calmaria, a julgar pelo passado.
Nos últimos 21 anos, as emendas constitucionais 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015 provam que não se passou tanto tempo sem uma mexidinha.
O próprio secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, falou no Senado que a reforma, como proposta no relatório de Tasso Jereissati (PSDB-CE), representa economia de R$ 876 bilhões em dez anos e não significará redução imediata no déficit previdenciário, mas será apenas um alívio.
Como o argumento universal de qualquer reforma é o déficit, se a atual não é capaz de resolver isso certamente voltaremos em breve a discutir novas reformas, micro ou macro.
O novelo de normas na área previdenciária é composto por leis, decretos, resoluções, medidas provisórias, instruções normativas, portarias, circulares e, principalmente, a Constituição Federal. Se esta já muda muito, as demais normas inferiores nem se fala.
Uma das alterações mais significativas da reforma, na minha percepção, não são os assuntos expressos e por todos debatidos. Mas aquelas que se escondem na discricionariedade do legislador mudar sistematicamente as regras via leis complementares, com previsão de cerca de 50 regulamentações no futuro.
A reforma tem em seu conteúdo vários "cheques em branco" para serem usados nos próximos anos. E, com isso, cada vez mais será difícil o planejamento previdenciário.