TRF-3 determina prisão do patrão que não pagou o INSS
Empresários alegaram dificuldades financeiras ao não repassar valores à Previdência
Já é assinante? Faça seu login
Continue lendo com acesso ilimitado.
Aproveite esta oferta especial:
Oferta Exclusiva
6 meses por R$ 1,90/mês
SOMENTE ESSA SEMANA
ASSINE A FOLHACancele quando quiser
Notícias no momento em que acontecem, newsletters exclusivas e mais de 200 colunas e blogs.
Apoie o jornalismo profissional.
Por sete anos, os donos de restaurante em São Paulo descontavam do contracheque a parte da contribuição previdenciária de vários empregados, mas ficavam com ela. Cerca de R$ 90 mil deixaram de ser repassados aos cofres da Previdência Social, além de a apropriação indébita previdenciária ter desfalcado o tempo de contribuição dos funcionários na pretensão de se aposentar. Perante o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), os empresários justificaram dificuldades financeiras para ficar com o dinheiro alheio e não pagar a própria cota deles. Não foi o suficiente para evitar a condenação em dois anos e quatro meses de reclusão e o pagamento de multa dos empresários inadimplentes, conforme a decisão que foi tomada pelo desembargador federal Maurício Kato no processo 0003896-05.2018.4.03.6110.
Infelizmente, essa é uma prática recorrente na área previdenciária. E que traz muita dor de cabeça aos segurados. Apesar de que a inadimplência não deveria ser um motivo para criar obstáculo na concessão de benefício, nas agências previdenciárias é uma prática frequente. Além do esquecimento dos empresários em repassar o dinheiro, há outra relacionada aos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em não se lembrarem de aplicar o Enunciado de número 18 do Conselho de Recursos do Seguro Social: “não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregado”. Ainda que o empregador não repasse a contribuição previdenciária, isso não deveria ser motivo para negar o benefício. Mas é. A adimplência do empregador pode evitar esse desgaste. Mas se ocorrer cabe invocar – no processo administrativo ou judicial – a própria norma previdenciária. Não parece razoável que o trabalhador seja prejudicado pela torpeza alheia.