A licença-prêmio que não é tirada pelo servidor nem conta em dobro em sua aposentadoria deve ser paga em dinheiro.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) no caso de um funcionário da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais).
Extinta em 1996, a licença-prêmio era um benefício concedido aos servidores pela assiduidade. Para ter direito, era preciso trabalhar cinco anos seguidos, não ter nenhum processo administrativo, e ter, no período, até 30 faltas. Ao atingir os requisitos, o trabalhador poderia tirar licença remunerada de até 90 dias.
Com a extinção da medida, a partir de 1997, só quem já tinha direito adquirido pôde contar com a licença. Em sua defesa, a União alegou que não existe direito à conversão.
Mas, em sua decisão, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que a conversão é possível desde que o funcionário público não esteja em suas atividades.
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