A celebração de uma ocasião especial pode ficar marcada na memória de forma negativa, caso haja falhas na entrega de produtos e serviços contratados.
Foi o que aconteceu no casamento de dois jovens de Florianópolis (SC). A cerimônia virou um pesadelo com a atuação ruim da cerimonialista, que enumerou defeitos dos noivos, confundiu-se ao citar a Bíblia e cometeu erros de português.
O casal procurou a Justiça e garantiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.000. Para o juiz, a cerimonialista “foi inconveniente, inadequada e causou abalo anímico”.
De acordo com Renata Reis, coordenadora de atendimento do Procon-SP, na hora de contratar um evento, o consumidor deve ser “detalhista e minucioso”, para evitar futuros traumas.
Renata lembra que, em geral, a contratação de eventos envolve ocasiões especiais, como festas de casamento, batizado, 15 anos e aniversários e que, mesmo se houver indenização por danos, o abalo costuma ser grande.
“Quem contrata esse tipo de serviço está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pode exigir todas as garantias como direito de informação, cumprimento da oferta e cópia do contrato”, diz o advogado Igor Marchetti, do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Por lei, se a empresa não cumprir o que está no contrato, deve ressarcir o cliente. “Tudo o que for contratado não pode ficar no campo verbal. Se houver má prestação, dá para exigir a reexecução do serviço, se for possível, pedir o o dinheiro de volta ou um abatimento no preço final”, afirma Renata.
Marchetti diz ainda que, nos casos de eventos especiais, há direito ao ressarcimento por danos morais, já que o descumprimento do contrato pode “gerar frustrações”. “Por se tratar de datas comemorativas únicas, podem ocasionar reparação por dano moral.”
Contrato deve trazer todas informações
De acordo com o advogado Igor Marchetti, do Idec, o contrato para a realização de um evento deve ser completo e trazer, além das regras habituais, todos os acordos que foram feitos verbalmente. “Inclusive o cumprimento de horários, prazos de entrega, preferência de alimentos e bebidas e condições para cancelamento do contrato”, diz ele. É preciso ler atentamente o documento, tirar as dúvidas e analisar se os serviços são realmente compatíveis.
Para não ficar no prejuízo | Entenda seus direitos
- Os consumidores que pretendem realizar um evento devem ficar muito atentos a tudo que está no contrato
- Se a empresa não cumprir o que foi contratado, o cliente poderá ser indenizado
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
Ao contratar um serviço ou produto para um evento, o cliente está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor
Responsabilidade do fornecedor
Segundo o artigo 20, o fornecedor responde pela qualidade do que está sendo oferecido
Se houver falhas, ele terá de compensar o cliente; dentre as compensações estão:
- Realizar novamente o serviço, sem custo extra
- Devolver o dinheiro que foi pago, com correção
- Dar um abatimento proporcional no preço final
Fique ligado
A empresa contratada deve oferecer produtos e serviços exatamente como divulgou ou conforme o contrato assinado
Caso a prestadora de serviços se recuse a cumprir o que foi ofertado, o consumidor pode:
- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, como está no contrato
- Aceitar outro produto ou serviço equivalente
- Rescindir o contrato e ter de volta o que pagou corrigido monetariamente
Direito a danos
O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor diz que há direito de receber por perdas e danos
No entanto, é apenas o juiz que vai definir se cabe esse tipo de indenização e qual será o valor, no caso de danos morais
Danos materiais
São mais fáceis de serem comprovados e definidos
O que fazer para não se dar mal
1 - Fique atento ao contrato
Organizar uma festa de casamento ou de aniversário, por exemplo, exige muito cuidado
O primeiro passo é definir quais serviços vai contratar e começar a busca por fornecedores
Quem decide fechar um pacote de bufê com uma única empresa, por exemplo, deve ser ainda mais minucioso
Prove tudo
Vá até o local do evento e prove a comida e a bebida
Veja como os funcionários se comportam durante a festa
Se for aniversário de criança, fique atento à segurança do local e dos brinquedos
Vai se casar?
Para casamentos, o cuidado deve ser bem maior
A dica é ser organizado, ter tudo anotado, gravado ou enviado por email ou WhatsApp
Exija que tudo o que foi acertado esteja no contrato
Como deve ser o contrato
O consumidor tem direito a uma cópia assinada
No contrato, devem constar todos os detalhes, como marcas, cores e tipos dos produtos a serem fornecidos, por exemplo
Caso a empresa contratada terceirize serviços, o nome de cada fornecedor deve estar no documento
2 - Tenha provas e testemunhas
O salgadinho foi servido frio? A marca de refrigerante era diferente da combinada? Não hesite em gravar o testemunho dos convidados
Se a cor for diferente ou a decoração não corresponder ao que foi contratado, as fotos vão ajudar a provar que seus direitos foram violados
3 - Tente um acordo amigável
Caso o serviço ou o produto esteja diferente, é preciso falar diretamente com o fornecedor
Peça a troca, o ressarcimento dos valores ou abatimento
Fazer um acordo diretamente com a empresa pode evitar maiores dores de cabeça
4 - Busque os órgãos de defesa do consumidor
Caso cliente e empresa não entrem em acordo, é preciso buscar os órgãos de defesa do consumidor
As queixas à Fundação Procon-SP podem ser feitas no site procon.sp.gov.br ou pelo telefone 151
O Procon vai buscar a empresa e tentará chegar a uma forma de ressarcimento ao cliente
5 - Se não for atendido, vá à Justiça
Se não chegar a nenhum acordo com a empresa ou se o que for oferecido não cobrir o dano causado, o consumidor pode buscar a Justiça
Dependendo do valor, o processo pode ser aberto nos Juizados Especiais Cíveis, que recebem ações de até 40 salários mínimos, o que dá R$ 39.920 neste ano
Se o processo for de até 20 salários mínimos (R$ 19.960 hoje), não é preciso ter advogado
Fontes: Renata Reis, coordenadora de atendimento do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo), advogado Igor Marchetti, do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e reportagem
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