A nova tabela do fator previdenciário passou a valer neste domingo, 1º de dezembro. Criado em 1999, após a reforma de FHC, o índice reduz as aposentadorias de quem pede o benefício por tempo de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A partir deste ano, a nova tabela só terá validade para os segurados que entram na regra de transição do pedágio de 50%. Isso porque a reforma da Previdência, publicada em 13 de novembro, institui idades mínimas na aposentadoria dos brasileiros, de 65 anos e 62 anos, para homens e mulheres, respectivamente, acabando com o benefício por tempo de contribuição.
Neste tipo de aposentadoria, que ainda será válida para um período, consegue o benefício quem tem 35 anos de pagamentos ao INSS, no caso dos homens, e 30 anos de contribuições, para as mulheres. Na regra de transição, o profissional terá de trabalhar mais 50% do tempo que faltava para se aposentar na data da publicação da emenda.
Considerado vilão das aposentadorias, o índice é defendido por alguns especialistas, como é o caso do consultor atuarial Newton Conde, já que, em algumas situações, o fator é usado para aumentar o valor do benefício. Isso ocorre quando ele é maior que 1 —em geral, para segurados com 40 anos de contribuições ao INSS e mais de 60 anos de idade.
Com a ajuda de especialistas, o Agora responde a dez principais dúvidas sobre a aplicação do índice após a reforma. Além de Conde, os advogados Adriane Bramante, Roberto de Carvalho Santos e Rômulo Saraiva fazem parte do time que respondeu às questões.
Com a publicação da emenda constitucional que mudou as aposentadorias, além do pedágio de 50%, o fator segue sendo usado para quem tem direito adquirido às regras de antes da reforma. Neste caso, vale a tabela anterior.
Índice dos benefícios | Respostas para as principais questões
1) Com a reforma da Previdência, quem ainda pode se aposentar com o fator previdenciário?
São dois os perfis de segurados que poderão se aposentar utilizando a nova tabela do fator:
1 - Os trabalhadores com direito adquirido
É preciso ter completado as condições mínimas do benefício até o dia 12 de novembro, um dia antes da publicação da emenda constitucional
Nestes casos, é preciso ter:
- 35 anos de contribuição ao INSS, para os homens
- 30 anos de contribuição ao INSS, para as mulheres
2 - Quem entrar na regra de transição de 50%
Neste caso, o profissional deve estar a dois anos da aposentadoria e precisará trabalhar mais 50% do tempo que faltava para o benefício por tempo de contribuição na data de publicação da emenda constitucional (13 de novembro deste ano)
Com isso, é preciso ter, na publicação da reforma:
- A partir de 33 anos e menos de 35 anos de contribuição ao INSS, para os homens
- A partir de 28 anos e menos de 30 anos de contribuição, para as mulheres
2) Quem tinha direito adquirido antes da reforma também congela o direito à tabela antiga, válida antes da atualização?
- O fator das regras anteriores não mudará, pois ficou congelado no direito adquirido para quem completou as condições mínimas antes da reforma
- No entanto, como o INSS considera a data do pedido para calcular a aposentadoria, a dica dos especialistas é que, ao fazer a solicitação pelo site meu.inss.gov.br, o segurado envie uma carta pedindo para que seja considerado o período antes da mudança das regras
3) Todos que entrarem na nova tabela do fator previdenciário também terão a aposentadoria calculada com a nova média salarial?
- Segundo a reforma da Previdência, o cálculo da média salarial dos benefícios muda para todos os segurados
- Com isso, mesmo para quem entra na regra de transição de 50%, que usa o fator previdenciário, o cálculo será feito com todas as contribuições pagas a partir de julho de 1994
- Apenas os segurados com direito adquirido é que terão a média com as 80% maiores contribuições em reais, com descarte das 20% menores
4) Até quando a nova tabela do fator previdenciário será válida?
- A tabela do fator previdenciário foi divulgada na última quinta-feira (28) e começou a valer neste domingo, 1º de dezembro, segundo a Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia
- Ela será válida durante todo o ano de 2020, até o fim do mês de novembro, quando sairá a nova tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
5) Quando o fator previdenciário vai deixar de existir na prática?
- Não tem uma data marcada para o fator previdenciário deixar de ser aplicado
- Ele valerá nas aposentadorias que tiveram direito adquirido antes de 13 de novembro de 2019 e para todos os que se aposentarem no pedágio de 50%
- Mesmo que o trabalhador complete as regras e não peça a aposentadoria, ele tem direito de utilizar a tabela do fator de quando implementou as condições mínimas
- Por isso, a tábua de mortalidade deverá ser atualizada ano a ano e não é possível prever quando essa atualização vai acabar
6) Qual a redução média do fator nas aposentadorias desde que ele começou a ser aplicado?
- Segundo o consultor atuarial Newton Conde, em 1999, quando o fator começou a valer, um segurado homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição e média salarial de R$ 2.000 receberia benefício de R$ 1.681,75
- Hoje, o valor seria de R$ 1.358,09, ou seja, 19,24% menor
- Os cálculos mostram que, em 20 anos, a perda foi de 1% por ano, para os homens, e de 0,9% por ano, para as mulheres
7) Pedi minha aposentadoria com o fator antigo, mas ainda estou na fila do INSS e ela não foi concedida. O benefício será calculado com qual fator?
- Segundo o INSS, os segurados que solicitarem a aposentadoria após a reforma da Previdência terão garantida a liberação do melhor benefício
- Isso significa dizer que o órgão fará as contas e vai conceder a aposentadoria que for maior
- Com isso, se o benefício do segurado com direito adquirido for maior antes da reforma, o cálculo usará a tabela antiga do fator
- Caso contrário, se a reforma for mais vantajosa para ele, será usada a nova tabela
8) Professores também têm direito de continuar se aposentando com o desconto do fator previdenciário? Como funciona o pedágio de 50% para eles?
Sim, eles poderão se aposentar usando o fator previdenciário antigo, para quem tem direito adquirido
Nestes casos, o benefício é liberado com cinco anos a menos de INSS do que para os demais trabalhadores
Esse profissionais também entram no pedágio de 50% se tiverem:
- A partir de 23 anos e menos de 25 anos de contribuição ao INSS, para as professoras
- A partir de 28 anos e menos de 30 anos de contribuição ao INSS, para os professores
9) Como consultar qual fator foi aplicado na minha aposentadoria?
- As tabelas estão disponíveis no site www.inss.gov.br e previdencia.gov.br
- Também é possível consultar o fator no site do Agora (www.agora.com.br)
10) A Justiça tem alguma revisão para retirar o desconto do fator previdenciário nas aposentadorias?
Sim, há duas ações em tramitação, mas elas não têm sido aceitas pelo Judiciário, portanto, a dica dos especialista é não acionar a Justiça nestes casos
1 - Uma ação no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para tirar o fator do professor:
- O pedido para retirar o fator do benefício do professor é porque a lei protege o profissional, dando a ele direito de se aposentar mais cedo
- Com a aplicação do índice, no entanto, os profissionais do magistério acabam recebendo bem menos
- Segundo especialistas, a discussão envolve regra para equiparar o benefício do professor com a aposentadoria especial
2 - Outro processo para julgar a aplicação do fator na regra de transição da emenda constitucional 20/98
- Neste caso, a revisão discute a situação de quem já tinha preenchido os requisitos da regra de transição da EC nº 20 e teve a aplicação do fator no cálculo
- A discussão na Justiça envolve as as aposentadorias proporcionais ou integrais, para segurados com idades de 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens)
- Na regra de transição, que exige tempo mínimo de contribuição e idade mínima, alguns especialistas defendem que, neste caso, o fator não deveria ser usado, pois, em sua fórmula já se considera idade e tempo de contribuição
Fontes: consultor atuarial Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, advogados Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), e Rômulo Saraiva, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Secretaria Especial de Previdência, do Ministério da Economia, lei 9.876, de 1999, e reportagem
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