O governo federal começará a pagar, em maio, o benefício emergencial para os trabalhadores cujos patrões fecharam acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão dos contratos. Ao todo, já foram fechados acordos com 569 mil empresas, que envolvem 3,5 milhões de empregados.
Segundo a medida provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os patrões podem cortar até 100% do salário do funcionário, dependendo do tipo de acordo.
O pagamento do benefício federal foi regulamentado pelo Ministério da Economia na portaria 10.486, publicada na sexta (24). Segundo o documento, que reforça a MP 936, o dinheiro será liberado em até 30 dias, caso a empresa registre o acordo no ministério em até dez dias após fechá-lo.
A grana cai na conta em que o trabalhador recebe o salário normalmente. Se perder o prazo, o empregador paga o salário normal. Quem não informar conta terá uma digital aberta na Caixa ou no Banco do Brasil.
O advogado Maurício Pepe De Lion, do Felsberg Advogados, lembra que, além de prazo para informar o acordo ao governo, o patrão também tem dez dias para comunicar ao sindicato as negociações individuais, feitas direto com o funcionário.
Ele diz ainda que as obrigações patronais seguem as mesmas, como pagar o salário reduzido na data habitual e manter benefícios do trabalhador. “Nada muda do lado da empresa, as obrigações persistem”, afirma o especialista.
Como acompanhar o pedido
O Ministério da Economia também liberou um site no qual o trabalhador poderá acompanhar o processamento e o pagamento de seu benefício: servicos.mte.gov.br. Nele, é possível gerar uma senha de acesso.
Quem já tem a senha para acessar o site do INSS e conferir as informações do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), por exemplo, não precisa fazer o cadastro. Basta usar esta senha. Também é possível fazer o acompanhamento pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Siga o passo a passo para ter a senha:
- Acesse o site servicos.mte.gov.br
- Clique em “Quero me cadastrar”
- Informe CPF, nome completo, telefone, email e marque “Não sou um robô”; depois, vá em “Continuar”
- Será preciso validar dados como nome da mãe e estado de nascimento
- Depois, será preciso responder cinco perguntas sobre sua vida laboral
- Ao final, você receberá uma senha temporária que precisará ser trocada no primeiro acesso
Supremo liberou acordo individual para reduzir salário
A medida provisória 936 autorizou os acordos individuais para redução de salário e jornada, para trabalhadores que ganhem até três salários mínimos ou tenham rendimento mensal acima de dois tetos previdenciários, desde que possuam ensino superior.
Também é possível fazer acordo individual nas demais faixas de renda, se a redução da jornada e do salário for de até 25%. A constitucionalidade da medida foi questionada no STF (Supremo Tribunal Federal), pois o artigo 7º garante o direito de o trabalhador não ter o salário reduzido, a não ser por acordo coletivo.
No entanto, os ministros determinaram que, por se tratar de medida emergencial, durante a pandemia de coronavírus, não é preciso fechar acordo com o sindicato e liberaram as negociações diretas entre patrão e empregado.
Para Pepe De Lion, há vantagens e desvantagens tanto no acordo individual quanto no coletivo. No caso de uma negociação coletiva, o trabalhador é obrigado a aceitar o que foi fechado com o patrão. Para o patrão, há mais segurança jurídica. Já no acordo individual ele pode dizer não.
A advogada Letícia Ribeiro, sócia e líder da área trabalhista do escritório Trench Rossi Watanabe, diz que a resposta sobre o que melhor, se acordo individual ou coletivo, é: depende. "No acordo individual, o empregado pessoa física negocia diretamente com o empregador. No coletivo, ele é representado. Dependendo do objetivo, é possível obter condições mais favoráveis em qualquer um deles", diz.
Profissional intermitente ganhará R$ 600
Segundo a portaria 10.486, publicada na sexta (24) para regulamentar o pagamento do benefício a quem tem contrato de trabalho suspenso ou jornada e salário reduzidos, os profissionais intermitentes, isto é, sem dia fixo de trabalho, também poderão entrar no programa federal.
Neste caso, independentemente da prestação do serviço ou do valor do salário, receberá um benefício de R$ 600. Além disso, os intermitentes também vão ter o emprego preservado.
Pagamento da grana | Como vai funcionar
- O governo federal registrou acordos de quase 600 mil empresas com seus funcionários para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho
- Ao todo, os acordos abrangem 3,7 milhões de profissionais que vão receber ajuda do governo a partir do mês que vem
O que foi fechado
- Do total de negociações até quarta-feira (22), 58,3%, ou 2,045 milhões, são de suspensão do contrato de trabalho
- Neste caso, o contrato fica suspenso por um período, que pode chegar a dois meses, e o trabalhador tem direito à estabilidade por igual período
Corte da jornada e da renda
- No caso da redução da jornada e dos salários, a medida pode ser adotada por até três meses
- O trabalhador tem direito à estabilidade pelo mesmo período em que durar a redução da jornada e do salário
Dados detalhados dos acordos até a última quarta-feira (22)
Percentual de corte | Total de acordos |
25% | 331.975 |
50% | 562.599 |
70% | 424.157 |
Intermitentes
- Os profissionais com contrato de trabalho firmado, mas que não têm dia e hora fixos para trabalhar, também fazem parte do programa
- Ao todo, 167.069 intermitentes terão direito ao benefício pago pelo governo
Pagamento
- A grana do governo cai na conta em que o trabalhador recebe o salário habitualmente
- O valor deve ser depositado até 30 dias depois do fechamento do acordo entre patrão e empregado
- No entanto, para que se cumpram este prazo, o empregador deve informar o Ministério da Economia, que é quem controla os acordos, em até dez dias
- Caso não informe o órgão dentro do prazo, terá de pagar o valor correspondente ao funcionários
Quanto o empregado vai ganhar?
- O valor que o profissional irá receber dependerá do tipo de acordo proposto pelo patrão, de sua faixa de renda e de percentuais preestabelecidos na MP 936
- Segundo a MP, será pago um percentual sobre o seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido por justa causa
- Quem teve a jornada de trabalho reduzida em 25%, por exemplo, receberá o benefício equivalente a 25% do valor do seguro-desemprego a que teria direito
Contratos suspensos
No caso da suspensão do contrato, o trabalhador recebe:
- 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, para empresas com faturamento de até 4,8 milhões em 2019
- 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, para empresas maiores, mais 30% do seu salário
Como é o cálculo do seguro-desemprego
- O governo calcula uma média utilizando os três últimos meses de salário e aplica um fator de multiplicação sobre esta média para chegar ao valor final do seguro
- O valor mais alto que se pode receber de seguro-desemprego é R$ 1.813,03
Pagamento não é seguro-desemprego
- O auxílio do governo não é o seguro para desempregados
- Neste caso, o seguro-desemprego é apenas uma referência para o pagamento dos valores
- Se, após fechar acordo com o patrão e passado o período de estabilidade, o trabalhador for demitido, terá direito de pedir o seguro normalmente, conforme as regras deste benefício
O trabalhador que faz parte do programa tem direito a:
- Adiantamento salarial conforme ocorria anteriormente (para acordos de redução)
- Plano de saúde
- FGTS sobre o salário reduzido
- Demais benefícios que constam em convenção coletiva
Fique ligado
- Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, não há obrigação de recolhimento de FGTS e INSS
- Nas reduções de jornada e salário, as contribuições ao INSS também serão menor, sobre o salário reduzido
- Além disso, outra medida provisória, a 927, também deu aos patrões o direito de não depositar os 8% mensais de FGTS por três meses, em maio, junho e julho
- Esses valores serão depositados posteriormente, mas sem correção
Acordos individuais X acordos coletivos
- Segundo a medida provisória 936, os acordos entre patrões e empregados podem ser individuais ou coletivos
- A negociação individual envolve apenas a empresa e o funcionário
- Já a negociação coletiva é feita entre a empresa e o sindicato
- Também é possível que sindicatos patronais negociem com sindicatos de trabalhadores as regras para toda a categoria
Como é a negociação do patrão com o empregado?
- Para quem ganha até R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12 (e tem curso superior) o acordo poderá ser individual
- Quem ganha acima de R$ 3.135 até R$ 12.202,12 pode ter acordo individual, se a redução for de até 25%
- Se o percentual de corte for maior, é necessária negociação com o sindicato
Acordo individual foi validado pelo Supremo
- A possibilidade de acordo individual entre patrões e empregados foi questionada no STF (Supremo Tribunal Federal)
- O motivo é que o artigo 7º da Constituição diz que um dos direitos básicos do trabalhador é não ter o salário reduzido, a não ser por negociação coletiva
- No entanto, o Supremo decidiu que, na pandemia de coronavírus, não há inconstitucionalidade nos acordos individuais
Vantagens e desvantagens
- Para especialistas, os dois tipos de acordos trazem vantagens e desvantagens
- Nas negociações individuais, o empregado pode tentar negociar um acordo específico para o seu caso
- Se ele não gostar do que foi proposto, pode recusar
- Já nas negociações coletivas, o funcionário não pode dizer não ao que foi negociado pelo sindicato, que fecha acordo após assembleia com votação da maioria
- Para os patrões, negociações coletivas são mais seguras juridicamente falando
- Quando se faz, por exemplo, um adendo à convenção da categoria, não há como haver questionamentos na Justiça
O que a empresa não pode fazer:
- Impor um acordo (ele deve ser sempre negociado entre patrão e empregado ou patrão e sindicato)
- Deixar de cumprir a legislação trabalhista
- Desrespeitar as regras que estão na MP 936
Fontes: medida provisória 936, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal, Maurício De Lion, advogado trabalhista do Felsberg Advogados, Letícia Ribeiro, sócia e líder do grupo Trabalhista do Trench Rossi Watanabe, e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia
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