O segurado do INSS que está aposentado ou mesmo aquele que vai pedir o benefício pode ter direitos que desconhece e que garantem uma renda maior.
São vantagens que o beneficiário pode conquistar no INSS, de forma administrativa, sem precisar entrar com ação na Justiça. Dentre as regras que beneficiam o segurado está o direito de acumular benefícios, como pensão e aposentadoria, ou duas pensões, por exemplo.
O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) lembra que, depois da reforma da Previdência, porém, a regra mudou e quem acumula benefícios hoje ganha menos.
“O segurado pode escolher o benefício melhor, mais vantajoso”, diz. Sobre o segundo benefício, há um desconto, conforme está previsto na emenda constitucional 103. Após a reforma, o segundo benefício deve ser dividido em fatias do salário mínimo e, sobre cada fatia, aplica-se um redutor.
A regra garante, no entanto, pagamento integral, sem descontos, caso os dois benefícios sejam no valor de um salário mínimo. Uma viúva que recebe R$ 1.045 hoje, por exemplo, e conquista o direito de se aposentar ganhando mais R$ 1.045, terá, ao todo, R$ 2.090.
O período de afastamento recebendo auxílio-doença pode render um aumento na renda previdenciária. A inclusão, que já era aceita no INSS, foi confirmada pelo decreto 10.410, publicado em julho deste ano.
Neste caso, o tempo em que recebeu auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez vai entrar na conta se o segurado fez ao menos uma contribuição ao INSS após receber alta. Quem já se aposentou e o afastamento ficou de fora deve pedir uma revisão.
Outra regra benéfica ao trabalhador é o direito de contar, na aposentadoria, o trabalho feito antes dos 16 anos. O INSS aceita a inclusão no posto desde 2018.
Duas aposentadorias
A reforma da Previdência mudou as regras de acúmulo de benefícios, diminuindo o pagamento de uma das rendas, mas não houve alteração quando se trata de duas aposentadorias, desde que sejam de regimes diferentes, ou seja, uma do INSS e outra como servidor. “É possível acumular normalmente”, explica Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
O advogado Rômulo Saraiva acrescenta que a regra poderá ser modificada, pois a reforma da Previdência deixou claro que normas podem mudar por meio de leis complementares. "No caso, outras proibições de cumulações serão objeto de lei complementar, que regulamentará [a reforma] estabelecendo regras e condições para a acumulação de outras hipóteses de benefícios previdenciários", afirma ele.
Para ganhar mais | Sem ação no Judiciário
- Alguns segurados do INSS têm direito de ganhar benefício maior ou, até mesmo, de acumular benefícios
- Essa renda previdenciária extra é liberada administrativamente, sem que seja preciso ir à Justiça
Como pedir?
Pela Central 135
O telefone 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h
Por aplicativo ou portal Meu INSS
No caso do aplicativo, basta baixá-lo no celular, entrando na loja de aplicativos para o seu modelo de aparelho. Já o portal de internet funciona no site meu.inss.gov.br
Veja se tem direito à grana extra
1 - Acúmulo de aposentadoria e pensão
- O aposentado que fica viúvo pode receber pensão do INSS, se tiver direito
- A mesma regra vale para quem é pensionista e atinge as condições para se aposentar
- Também é possível acumular duas pensões, desde que sejam de regimes diferentes
Mudança na reforma
- A reforma da Previdência alterou as regras de acúmulo e trouxe limitações ao valor que será pago em um dos benefícios
Como ficou
- O segurado receberá, como benefício principal, o que tiver maior valor
- O segundo benefício não será pago integralmente; ele será dividido em fatias do salário mínimo e, sobre cada uma delas, haverá um percentual de redução
Fatia do salário mínimo | Valor neste ano (em R$) | Percentual a ser pago |
1ª fatia - Até um salário mínimo | 1.045 | 100% |
2ª fatia - Acima de um até dois mínimos | 1.045,01 até 2.090 | 60%4 |
3ª fatia - Acima de dois até três mínimos | 2.090,01 até 3.135 | 40% |
4ª fatia - Acima de três até quatro mínimos | 3.135,01 até 4.180 | 20% |
5ª fatia - Acima de quatro salários mínimos | Acima de 4.180 | 10% |
Fique ligado
- Quem tem direito à aposentadoria e à pensão no valor de R$ 1.045 cada recebe, ao todo, R$ 2.090
- Neste caso, não haverá redução da renda
2 - Duas aposentadorias
- O segurado que mantém dois empregos em regimes diferentes tem direito de acumular dois benefícios
- Neste caso, não houve limitação do valor na reforma da Previdência
Quem tem direito
- Isso ocorre com profissionais como professores e médicos, por exemplo, que podem contribuir para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
- Mas a regra também vale para um trabalhador que foi servidor e atuou na iniciativa privada
- Para isso, no entanto, é necessário cumprir os requisitos para ter os dois benefícios
Mais uma vantagem
- O segurado que recebe duas aposentadorias também tem o direito de receber a pensão do INSS, caso se enquadre nas regras
3 - Adicional de 25% no benefício por invalidez
- O trabalhador que se aposenta por invalidez consegue receber um bônus de 25% no benefício caso precise de um cuidador
- No INSS, esse adicional é pago de forma administrativa, apenas para aposentados por invalidez, desde que provem não ser capazes de exercer as funções básicas sozinhos
Renda pode ser maior que o teto previdenciário
- O bônus de 25% na aposentadoria por invalidez pode fazer com que o segurado ganhe acima do teto do INSS
- Este é um dos únicos casos em que se consegue ganhar mais que o limite previdenciário
Quanto é possível receber
Valor do benefício (em R$) | Com acréscimo de 25% (em R$) |
1.045 | 1.306 |
1.500 | 1.875 |
2.000 | 2.500 |
2.500 | 3.125 |
3.000 | 3.750 |
3.500 | 4.375 |
4.000 | 5.000 |
4.500 | 5.625 |
5.000 | 6.250 |
5.500 | 6.875 |
6.000 | 7.500 |
6.101,06 | 7.626,32 |
4 - Inclusão do auxílio-doença
- O segurado que fica afastado recebendo auxílio-doença pode contar o período como tempo de contribuição ao INSS para a aposentadoria, desde que esteja intercalado entre contribuições
- A regra vale ainda para a aposentadoria por invalidez cortada pelo instituto, que também deve estar entre contribuições
- A norma já era aplicada pela Previdência e foi confirmada pelo decreto 10.410, publicado em 1º de julho deste ano
Carta de concessão
- Para quem já está aposentado, a informação da inclusão está na carta de concessão
- Se o afastamento não constar, é possível pedir revisão
5 - Conversão de tempo especial em comum
- O segurado que trabalha em atividades insalubres tem direito à aposentadoria especial
- Caso não trabalhe todo o período na área prejudicial à saúde, pode converter este tempo especial em comum
A conversão vale:
- 1,4 ano, para os homens
- 1,2 ano, para as mulheres
Limitação após a reforma
- A conversão do tempo especial em comum só é válida até 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da Previdência passou a valer
- Atividades após esse período não dão esse direito
6 - Contagem do trabalho na infância
- O INSS reconhece, desde outubro de 2018, que o trabalho do menor de 16 anos conte na aposentadoria
- O segurado precisa, no entanto, ter provas da atividade, como recibos do período ou fotos
Revisão
- Quem não teve a inclusão do trabalho na infância na aposentadoria pode pedir revisão, mas há limite de dez anos para isso
7 - Inclusão de salários ou contribuições
- Quem já se aposentou e, na renda, ficaram de fora períodos de contribuição, seja porque o INSS não os considerou ou porque o trabalhador conseguiu o reconhecimento deles depois do benefício, pode pedir revisão
- A regra vale para quem conseguiu, por exemplo, reconhecer um período de carteira assinada ou fez pagamentos como autônomo que não entraram na conta
O que fazer
- Confira, na carta de concessão, se os períodos entraram ou ficaram de fora
- Se não constam, peça a revisão por telefone ou pela internet
Fontes: advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), emenda constitucional 103, de 13 novembro de 2019, e decreto 10.410, de 1º de julho de 2020
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