A recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que permitiu a inclusão do auxílio-doença previdenciário na contagem do tempo especial também abre portas para revisões judiciais de aposentadorias concedidas pelo INSS nos últimos dez anos, sejam elas especiais ou não.
Para que a possibilidade de recálculo do valor inicial da renda possa ser considerada, basta que o beneficiário tenha na sua trajetória profissional algum período de afastamento por doença enquanto desempenhava atividade profissional reconhecidamente insalubre ou perigosa.
Quando a causa da incapacidade não é uma doença ocupacional (provocada pela atividade profissional), o auxílio-doença é chamado de previdenciário. Se o afastamento tem motivação ocupacional, o benefício é acidentário.
De acordo com as regras aplicadas pelo INSS, só auxílios acidentários podem ter contagem especial de tempo.
Na semana passada, porém, o Supremo concluiu o julgamento de um recurso do INSS sobre o direito de trabalhadores de áreas insalubres terem contados como especiais períodos de afastamento sem relação com a profissão.
O recurso do INSS questionava uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) favorável à contagem vantajosa para o trabalhador.
Como o Supremo considerou que essa não era uma questão constitucional, a Corte rejeitou o recurso, fazendo prevalecer a posição do STJ.
“A decisão é boa para os segurados do INSS que brigam na Justiça para conseguir esse direito, mas também cria a possibilidade de revisão”, afirma a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
O tempo especial multiplica dias, meses e anos trabalhados em ambientes prejudiciais à saúde e, com isso, antecipa a aposentadoria.
Antes da reforma da Previdência de 2019, essa contagem poderia resultar em aposentadorias concedidas com tempos de contribuição que variam entre 15, 20 e 25 anos, sem a necessidade de completar uma idade mínima ou atingir pontuação.
A regra anterior à reforma era ainda vantajosa quanto ao cálculo da renda, pois garantia o valor integral da média salarial do trabalhador.
A possibilidade de revisão considerando os julgamento do STF e do STJ está, porém, restrita à Justiça. Nos postos do INSS, não haverá mudança até que o órgão modifique suas normas internas, seja por decisão administrativa ou por ordem judicial provocada por uma ação civil pública.
REVISÃO DA RENDA | TEMPO ESPECIAL NO AUXÍLIO
Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) pode aumentar a aposentadoria de quem trabalhou em atividades consideradas especiais devido à exposição a agentes insalubres.
Para isso, é preciso que o beneficiário atenda aos requisitos necessários para, na Justiça, solicitar uma revisão da sua aposentadoria, seja ela especial ou não. Veja mais abaixo:
O que foi decidido
- O STF rejeitou um recurso em que o INSS tentava impedir que o auxílio-doença previdenciário pudesse ser contado como tempo especial
- Com isso, fica valendo uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que aplica essa contagem ao período de afastamento por doença
- Se esse direito fosse reconhecido pelo INSS, muitos trabalhadores em atividades especiais teriam conseguido antecipar suas aposentadorias
Para entender exatamente o significado desse julgamento do Supremo, antes, é preciso compreender quatro informações:
1) Auxílio-doença
- Quando um trabalhador que está em dia com o INSS precisa se afastar da atividade porque está doente, ele tem direito a uma renda mensal
- O auxílio-doença foi o nome oficial desse benefício até a reforma da Previdência de 2019, quando passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária
2) Auxílio-doença previdenciário
- O benefício tem esse nome quando a incapacidade temporária não tem relação com a atividade profissional do segurado
3) Auxílio-doença acidentário
- Nesse caso, o afastamento do trabalho resulta de doença ocupacional, ou seja, relacionada ao trabalho do segurado do INSS
4) Tempo especial
- O tempo de trabalho formal (com contribuição ao INSS) com exposição constante a agentes insalubres é chamado de especial
- Os anos de trabalho são multiplicados por um fator e, com isso, eles valem mais na contagem do tempo para a aposentadoria
- Ruído acima dos limites permitidos, contato com materiais biológicos (sangue, por exemplo) ou com produtos químicos são exemplos de agentes insalubres
- Desde abril de 1995, a exposição aos agentes de risco deve ser comprovada por meio de formulário, cujo nome atual é PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
DISCUSSÃO NA JUSTIÇA
- Se um trabalhador em uma atividade especial é afastado por doença ocupacional, o INSS conta como especial o tempo em que ele recebeu o auxílio-doença acidentário
- Mas se esse mesmo trabalhador estivesse afastado por doença sem relação com o trabalho, o auxílio-doença previdenciário seria contado como tempo comum na aposentadoria
- O STJ reconheceu, porém, que, no caso do trabalhador em área de risco, quaisquer afastamentos podem ser contados como tempo especial
- O INSS tentou derrubar a decisão no STF, mas a Corte Suprema decidiu que não caberia a ela julgar um tema que não tem relação com a Constituição
QUEM PODE PEDIR REVISÃO
- A conclusão do caso na Justiça beneficia, claro, os trabalhadores que moveram ações contra o INSS para antecipar suas aposentadorias
- Mas também cria a possibilidade de revisão judicial de benefícios que foram concedidos sem a contagem do tempo especial no auxílio
Para ter chance de brigar por essa revisão, o beneficiário precisa cumprir todos os requisitos requisitos abaixo:
- Recebeu auxílio-doença previdenciário enquanto estava exercendo atividade especial
- Está aposentado pelo INSS há menos de dez anos, contados do saque do primeiro salário
- Aposentou-se com mais do que os 15 anos de carência para a aposentadoria por idade
ANTES E DEPOIS DA REFORMA
- A posição definida na Justiça deve resultar em vantagem maior para beneficiários que foram afastados por doença até novembro de 2019 (antes do início da reforma previdenciária)
- Antes da reforma da Previdência realizada pelo governo Jair Bolsonaro, as regras do tempo especial eram bastante vantajosas para o trabalhador. Veja algumas:
Aposentadoria especial
O segurado tinha a aposentadoria especial, sem desconto do fator previdenciário, se comprovasse que ficou na atividade insalubre por:
-
15 anos (atividades de alto risco para a saúde, como mineração no subsolo)
-
20 anos (atividades de risco moderado, como na superfície das mineradoras)
-
25 anos (atividades de risco baixo, como em indústrias químicas e metalúrgicas)
Conversão de período trabalhado antes da reforma
- O tempo trabalhado em atividade insalubre nem sempre era suficiente para a concessão da aposentadoria especial
- Nesse caso, o trabalhador podia converter o tempo especial em comum, antecipando a aposentadoria em alguns anos
Para as atividades de baixo risco, que são mais frequentes, cada ano especial convertido em tempo comum equivale a:
-
1,4 ano, para o homem
-
1,2 ano, para a mulher
Fontes: STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)
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