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STJ aprova aposentadoria especial do INSS para vigilante com ou sem arma

Benefício requer menos tempo de contribuição e pode ter valor integral

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São Paulo

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo. A decisão, tomada nesta quarta-feira (9) por unanimidade, reconheceu o direito à aposentadoria especial da categoria, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função.

O julgamento estava parado desde 23 de setembro, após pedido da ministra Assusete Magalhães, que quis mais tempo para analisar qual seria o meio de comprovar o risco da atividade: laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Foi definido nesta quarta que o tempo especial pode ser comprovado através de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.

O advogado Fernando Gonçalves Dias, que fez a defesa da categoria no julgamento, ​afirma que a aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema voltam a andar nos tribunais do país.

“A aposentadoria especial tem como fundamento a presunção de um dano futuro, devendo, por isso, se considerar a existência de probabilidade de um evento indesejado. Isso justifica a aplicação no sentido de se conferir um tratamento diferenciado ao segurado, da prevenção”, explica Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que participa como amicus curiae do processo.

O vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão, para tentar um benefício mais vantajoso.

Do total de vigilantes aptos a exercer a função, 51% estão formalmente inativos, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020.

De acordo com Dias, em uma aposentadoria com a incidência do fator previdenciário se revista para especial, o valor pode até dobrar.

"Mesmo nos casos em que a revisão não for possível excluir o fator, ainda assim compensa, mas nesse último caso, interessante fazer cálculo primeiro", orienta o advogado.

Briga antiga

Desde 1997, o INSS não reconhece a aposentadoria especial dos vigilantes por não considerar a atividade como nociva. Os profissionais têm recorrido à Justiça para ter reconhecido o direito à aposentadoria especial, mesmo que não portem arma de fogo.

Em 2017, o STJ entendeu que o uso da arma de fogo não deve ser critério para reconhecer a atividade do vigilante como especial.

O novo entendimento provocou decisões conflitantes em todo país, por isso, em outubro de 2019, todos os processos em andamento sobre o tema foram suspensos até que o STJ julgasse se seria preciso comprovar o uso de arma de fogo no trabalho ou se a periculosidade independe disso.

A decisão do STJ sobre o tema não tratou das mudanças ocorridas na legislação previdenciária após a reforma da Previdência.

Embora possam existir entendimentos diferentes entre advogados e juízes sobre a aplicação da decisão às novas aposentadorias, especialistas consultados pela reportagem afirmam que, por enquanto, o direito está restrito aos benefícios concedidos com as regras anteriores à reforma.

"Apesar de o tema ter sido concluído hoje, após a reforma, a decisão é para vigilantes com direito adquirido até a publicação da reforma em novembro de 2019", afirma Bramante.

"A decisão não trata das questões da reforma, mas devemos considerar que a solução apresentada pelo STJ é sobre a aplicação da regra antiga, portanto, entendo que fica restrita aos segurados que adquiriram o direito em período anterior à promulgação da reforma", diz o advogado Rômulo Saraiva.

APOSENTADORIA ESPECIAL | ENTENDA

  • O trabalhador obrigado a expor a saúde ou a vida a algum tipo de risco é compensado por vantagens no momento da aposentadoria
  • Em novembro de 2019, a reforma da previdência reduziu essas vantagens, mas ainda há compensações para quem se arrisca na profissão

ANTES DA REFORMA
O segurado do INSS poderia se aposentar, sem idade mínima, ao completar um período na atividade que variava conforme o grau de risco:

  • 15 anos (risco alto)
  • 20 anos (risco moderado)
  • 25 anos (risco baixo)

Benefício integral

  • A aposentadoria especial por insalubridade, antes da reforma, era integral, ou seja, ela era igual à média dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para o INSS após julho de 1994
  • A regra antiga ainda tinha um cálculo vantajoso para a média salarial, pois 20% dos recolhimentos de menor valor não entravam nessa conta, o que elevava o valor do benefício previdenciário

Conversão de tempo
O trabalhador que não completava o período de atividade insalubre necessário para se aposentar podia converter o tempo especial em comum. Para atividades com risco considerada baixa, que são a maioria, cada ano especial equivalia a:

  • 1,2 ano, para a mulher
  • 1,4 ano, para o homem

APÓS A REFORMA

  • A reforma manteve os tempos mínimos de exercício de atividades nocivas, mas incluiu exigências relacionadas à idade do trabalhador para a concessão da aposentadoria especial
  • As exigências relacionadas à idade são diferentes para quem já estava inscrito no INSS antes da reforma e para os trabalhadores que entrarem no sistema após a mudança na lei

a) Para quem já estava contribuindo
Trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência antes de 13 de novembro de 2019 devem precisam os seguintes requisitos:

Tempo na atividade Soma da idade ao tempo de contribuição
15 anos (risco alto) 66 pontos (anos)
20 anos (risco moderado) 76 pontos (anos)
25 anos (risco baixo) 86 pontos (anos)

b) Para novos contribuintes
Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas para ter a aposentadoria especial:

Tempo na atividade Idade mínima
15 anos (risco alto) 55 anos
20 anos (risco moderado) 58 anos
25 anos (risco baixo) 60 anos

O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele

Renda

  • A aposentadoria especial deixou ser automaticamente integral e, após a reforma, tem um cálculo que aumenta progressivamente o valor conforme o tempo de contribuição ao INSS
  • A média salarial passou a considerar todas as contribuições feitas após julho de 1994, sem descartar os menores valores, o que também pode reduzir o valor da aposentadoria

Como é o cálculo

  • O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial
  • A mulher que completa 15 anos de recolhimentos também tem 60% da média salarial (essa regra também vale para mineiros de subsolo)
  • Cada ano a mais de contribuição acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor do benefício

COMO FICA O VIGILANTE

  • A atividade de vigilante, seja portanto arma de fogo ou não, é classificada como sendo de baixo potencial de risco
  • Em caso de concessão com as regras anteriores à reforma, portanto, ele precisa de 25 anos de trabalho na atividade para se aposentar
  • Como a decisão é de um processo anterior à reforma da Previdência, não é possível afirmar que ela será aplicada a benefícios concedidos com as novas regras
  • Mas, se aplicada a regra de transição da reforma, seriam necessários 25 anos na atividade e também 86 pontos (idade + anos de contribuição)
  • Já na regra para novos contribuintes, a aposentadoria especial precisaria de 25 anos de atividade, além da idade mínima de 60 anos
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