Descrição de chapéu Opinião

Cuidado com a adesão à revisão do FGTS

Ação coletiva de associações poderá beneficiar só quem já fazia parte até o início do processo

Recife

Na revisão do FGTS, de repente bateu um desespero país afora, principalmente para os que não têm processo contra a Caixa Econômica Federal, para aderir a ações coletivas ajuizadas por associações civis ou institutos até antes do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).

Esse 'efeito manada' pode ser inútil ou dispendioso. É que, embora esteja ocorrendo um alarde sobre a necessidade de se pagar taxas para se associar o quanto antes, ninguém sabe o que o STF irá decidir. A dosar pelo histórico de decisões pretéritas, a exemplo do STJ (REsp 1614874) e do STF (ARE 848240 RG/RN), não é animador o que se passa nas instâncias inferiores. Cerca de 90% dos casos são improcedentes.

Ainda que o STF julgue a demanda favoravelmente, há tendência de a ação coletiva ajuizada por associações beneficiar inscritos até a data da propositura da ação, e não do julgamento. Em 2017, o plenário do STF decidiu, no processo RE 612.043, que o resultado de uma ação coletiva proposta por associação é limitado apenas aos que já eram filiados à entidade no ato do ajuizamento da ação.

Embora o STF não seja muito coerente em seus posicionamentos, a Corte tem liberdade de modular seus efeitos como quiser. Se repetir o que decidiu no passado, gastos de mensalidade e taxas associativas para essa revisão serão inócuos. Caso admita a inclusão de novos associados até antes do julgamento, a vantagem da adesão tardia é corrigir mais anos do FGTS.

Em função de outro julgamento do STF (ARE-709212/DF), que encurtou o prazo de correção de erros do FGTS dos últimos 30 anos para cinco anos, as ações ajuizadas antes de 12 de novembro de 2019 poderiam alcançar um período maior de correção monetária.

O trabalhador hoje pode ajuizar ação individual, inclusive depois da decisão do STF, todavia, ao fazê-lo depois de 2019 poderá reclamar só a correção dos cinco anos anteriores. Tanto na ação individual como na coletiva há custos, mas pode ser que nem o retorno financeiro prometido por algumas associações dê resultado. Não exatamente pelo risco de o STF negar o direito, mas pela própria data em que a adesão ocorreu.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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