Esperada por empregadores há algum tempo, as medidas provisórias 1.045 e 1.046 chegaram atrasadas, na visão de especialistas, mas devem surtir o efeito no mercado de trabalho.
Publicadas na quarta-feira (28), elas recriam o Programa de Manutenção de Emprego e Renda, lançado em 2020, no início da pandemia de Covid no país, e trazem novamente a flexibilização das regras trabalhistas para concessão de férias e feriados, além de alteração no banco de horas e de possibilitar ao empregador a pausa no depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
A MP 1.045 permite a redução da jornada com corte proporcional do salário em 25%, 50% e 70%, além de autorizar a suspensão dos contratos. Os trabalhadores terão direito à estabilidade no emprego pelo dobro do período que durar a suspensão ou redução da jornada.
Nos dois casos, será pago o BEm (benefício emergencial), que tem como base o valor do seguro-desemprego ao qual o profissional teria direito na demissão. Veja nas tabelas abaixo como ficam os salários.
O acordo poderá ser feito de forma individual ou coletiva, dependendo da remuneração do profissional. O advogado trabalhista Rafael Júlio Borges da Silva, do Felsberg Advogados, diz que há algumas diferenças entre as regras do ano passado e as que passaram a valer nesta semana.
Um dos pontos destacados por ele é que, agora, a negociação individual com o trabalhador pode ser feita de forma eletrônica, por email ou WhatsApp. “O email é um documento um pouco mais seguro”, indica o especialista.
Segundo dados do Ministério da Economia, foram celebrados 20,120 milhões de acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho entre abril e dezembro de 2020, abrangendo 9,8 milhões de trabalhadores e 1,4 milhão de empregadores.
Já a MP 1.046 flexibiliza a legislação trabalhista. Dentre pontos que valeram no ano passado e estão de volta em 2021 está a possibilidade de adiantar feriados, com uma pequena alteração. “É possível antecipar feriados, inclusive os religiosos, o que não era possível antes, se tiver o aceite do empregado”, diz Borges.
Na opinião de Borges, as medidas devem trazer um "alento" para empresas e empregados. "Não deixa de ter a sensação de ter vindo de forma tardia, em um momento que se está voltando a dar andamento à economia, mas, que possa, de alguma forma, beneficiar empregadores e classe trabalhadora", diz.
Dentre as mudanças trazidas pela MP 1.046, Eduardo Mascarenhas, sócio da área trabalhista do Souto Correa Advogados, destaca a permissão de jornada maior a quem faz a escala 12 por 36, o que afeta diretamente a área da saúde. "Permite ao pessoal que trabalha em 12 por 36 ter uma jornada de trabalho maior e ter intervalo interjornada flexibilizado, justamente para ajudar as empresas de setor médico sem gerar passivo trabalhista", afirma.
Trabalhador aposentado
Ele também aponta regras que afetam os trabalhadores aposentados que seguiram ou voltaram ao mercado de trabalho. "Tem uma alternativa nesta MP para quem já é aposentado. Ele pode ter o contrato suspenso ou a jornada reduzida, mas a empresa paga uma ajuda de custo de natureza indenizatória", explica o especialista.
Para Mascarenhas, embora as MPs tenham demorado a sair, vão surtir efeito positivo. "Antes tarde do que nunca, as empresas e os empregados precisam deste socorro. Acho até que o prazo de 120 dias é tímido", afirma.
Ricardo Patah, presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores), diz que a central sindical é favorável a qualquer medida que evite demissões. Para ele, embora houve demora na publicação das novas MPs, elas vieram em boa hora.
"Eu acho que vão ser eficazes, porque está se falando inclusive na terceira onda. Enquanto não houver uma vacinação que atinja 60%, 70% da população, vamos estar enfrentando situação uma situação muito complexa", diz ele.
O sindicalista aponta, no entanto, que são necessárias ainda outras ações do governo para minimizar os efeitos da pandemia no país. "O mais importante é a vacina, por isso estamos lutando pela vacina e por um auxílio emergencial de R$ 600, para movimentar a economia. É uma somatória de fatores e tem que olhar o todo."
Mudanças na lei trabalhista | Nova rodada
- O governo federal publicou duas medidas provisórias —1.045 e 1.046— na última semana, que flexibilizam a lei trabalhista na pandemia de coronavírus
- Na prática, houve a reedição no programa que permite cortar salários e suspender contratos de trabalho, além da alteração nas regras de férias, feriados e banco de horas
Confira o que diz a medida provisória 1.045
- Cria o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Como funciona
- As empresas podem fechar acordos com trabalhadores para reduzir a jornada e o salário em 25%, 50% e 70%
- O prazo de vigência da MP é de até 120 dias
- O trabalhador terá estabilidade pelo dobro do período em que durar a redução de salário ou a suspensão do contrato
BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda)
- Será pago pelo governo federal após 30 dias da data de fechamento do acordo de redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho até o fim o acordo
Valor
- Como em 2020, o BEm tem como base o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito na demissão
- O seguro-desemprego neste ano tem valor mínimo de R$ 1.100 e máximo de R$ 1.911,84
Para quem tiver redução de salário
- Para pagar o BEm, o governo calculará quanto o trabalhador tem direito de receber de seguro-desemprego
- Sobre este valor, aplicará o mesmo percentual acordado na redução de salário e jornada
- O valor mínimo do BEm será de R$ 275
Veja um exemplo
- Trabalhador com jornada reduzida em 25% e corte de salário de 25%, que tem direito a um seguro-desemprego de R$ 1.911,84
- Ele receberá R$ 477,96 de BEm, que é 25% sobre o seguro-desemprego
Para contrato de trabalho suspenso
- Nas empresas com receita bruta de menos de R$ 4,8 milhões em 2019, o trabalhador recebe de BEm 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, limitado a R$ 1.911,84
- Nas empresas com capital de mais de R$ 4,8 milhões em 2019, o governo paga de BEm 70% do valor do seguro a que o trabalhador teria direito
- Neste caso, o empregador terá de pagar 30% do salário do empregado
Fique ligado
- Quem receber o BEm segue com direito ao seguro-desemprego, desde que atenda às regras para liberação do benefício
O trabalhador intermitente não tem direito ao BEm
Ajuda compensatória
- Em qualquer um dos casos, o patrão pode, se quiser ou for negociado com o empregado ou sindicato da categoria, pagar ajuda compensatória
Veja como fica o salário dos trabalhadores com redução (em R$)
Média dos salários nos últimos três meses | Valor do seguro-desemprego | Se reduzir 25% | Se reduzir 50% | Se reduzir 70% |
1.100 | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 |
1.500 | 1.200,00 | 1.425,00 | 1.350,00 | 1.290,00 |
2.000 | 1.506,04 | 1.876,51 | 1.753,02 | 1.654,22 |
2.500 | 1.756,04 | 2.314,01 | 2.128,02 | 1.979,22 |
3.000 | 1.911,84 | 2.727,96 | 2.455,92 | 2.238,29 |
3.500 | 1.911,84 | 3.102,96 | 2.705,92 | 2.388,29 |
4.000 | 1.911,84 | 3.477,96 | 2.955,92 | 2.538,29 |
4.500 | 1.911,84 | 3.852,96 | 3.205,92 | 2.688,29 |
5.000 | 1.911,84 | 4.227,96 | 3.455,92 | 2.838,29 |
5.500 | 1.911,84 | 4.602,96 | 3.705,92 | 2.988,29 |
6.000 | 1.911,84 | 4.977,96 | 3.955,92 | 3.138,29 |
6.500 | 1.911,84 | 5.352,96 | 4.205,92 | 3.288,29 |
7.000 | 1.911,84 | 5.727,96 | 4.455,92 | 3.438,29 |
7.500 | 1.911,84 | 6.102,96 | 4.705,92 | 3.588,29 |
8.000 | 1.911,84 | 6.477,96 | 4.955,92 | 3.738,29 |
8.500 | 1.911,84 | 6.852,96 | 5.205,92 | 3.888,29 |
9.000 | 1.911,84 | 7.227,96 | 5.455,92 | 4.038,29 |
9.500 | 1.911,84 | 7.602,96 | 5.705,92 | 4.188,29 |
10 mil | 1.911,84 | 7.977,96 | 5.955,92 | 4.338,29 |
10,5 mil | 1.911,84 | 8.352,96 | 6.205,92 | 4.488,29 |
11 mil | 1.911,84 | 8.727,96 | 6.455,92 | 4.638,29 |
11,5 mil | 1.911,84 | 9.102,96 | 6.705,92 | 4.788,29 |
12 mil | 1.911,84 | 9.477,96 | 6.955,92 | 4.938,29 |
12,5 mil | 1.911,84 | 9.852,96 | 7.205,92 | 5.088,29 |
12.867,14 | 1.911,84 | 10.128,32 | 7.389,49 | 5.198,43 |
Veja como fica o salário com suspensão do contrato (em R$)
Média dos salários dos últimos três meses | Valor do seguro-desemprego | Empresas com renda bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019 | Empresas com renda bruta acima de R$ 4,8 milhões em 2019 |
1.100 | 1.100,00 | 1.100,00 | 1.100,00 |
1.500 | 1.200,00 | 1.200,00 | 1.290,00 |
2.000 | 1.506,04 | 1.506,04 | 1.654,22 |
2.500 | 1.756,04 | 1.756,04 | 1.979,22 |
3.000 | 1.911,84 | 1.911,84 | 2.238,29 |
3.500 | 1.911,84 | 1.911,84 | 2.388,29 |
4.000 | 1.911,84 | 1.911,84 | 2.538,29 |
4.500 | 1.911,84 | 1.911,84 | 2.688,29 |
5.000 | 1.911,84 | 1.911,84 | 2.838,29 |
5.500 | 1.911,84 | 1.911,84 | 2.988,29 |
6.000 | 1.911,84 | 1.911,84 | 3.138,29 |
6.500 | 1.911,84 | 1.911,84 | 3.288,29 |
7.000 | 1.911,84 | 1.911,84 | 3.438,29 |
7.500 | 1.911,84 | 1.911,84 | 3.588,29 |
8.000 | 1.911,84 | 1.911,84 | 3.738,29 |
8.500 | 1.911,84 | 1.911,84 | 3.888,29 |
9.000 | 1.911,84 | 1.911,84 | 4.038,29 |
9.500 | 1.911,84 | 1.911,84 | 4.188,29 |
10 mil | 1.911,84 | 1.911,84 | 4.338,29 |
10,5 mil | 1.911,84 | 1.911,84 | 4.488,29 |
11 mil | 1.911,84 | 1.911,84 | 4.638,29 |
11,5 mil | 1.911,84 | 1.911,84 | 4.788,29 |
12 mil | 1.911,84 | 1.911,84 | 4.938,29 |
12,5 mil | 1.911,84 | 1.911,84 | 5.088,29 |
12.867,14 | 1.911,84 | 1.911,84 | 5.198,43 |
Como devem ser os acordos para reduzir salário ou suspender contrato
- Convenção coletiva ou acordo coletivo poderão estabelecer redução de jornada e salário em percentual diferente do que consta na lei
- Se a redução da jornada for de menos de 25%, o governo não pagará o BEm
- Quem negociar percentuais de redução entre 25% e 49% receberá 25% de BEm
- As negociações entre 50% e 69% terão 50% de BEm
- As negociações a partir de 70% garantem BEm de 70%
Para quem ganha até R$ 3.300 ou acima de R$ 12.867,14 (e tem curso superior):
- O acordo pode ser individual
Para quem ganha acima de R$ 3.135 até R$ 12.867,14:
- O acordo só pode ser individual se a redução for de 25%
- Para percentual maior, é necessária a negociação sindical, por acordo ou convenção coletiva
O que diz a medida provisória 1.046
- A MP flexibiliza a legislação trabalhista e altera regras ligadas a:
Teletrabalho (home office)
- O patrão poderá instituir o home office sem necessidade de alterar o contrato de trabalho do profissional, independentemente do que diz acordo individual ou coletivo
- A regra vale também para determinar o retorno ao trabalho presencial
Férias
- As férias poderão ser antecipadas por meio de acordo individual, que pode ser fechado por email ou WhatsApp
- O funcionário deve ser informado, em prazo mínimo de 48 horas, sobre seu período de férias
- O adicional de um terço poderá ser pago após o fim das férias e não antes, como ocorre hoje
- Trabalhadores no grupo de risco da Covid-19 terão prioridade nas férias
- Funcionários da área da saúde podem ter as férias adiadas
- O pagamento dos dez dias em dinheiro só ocorrerá se o patrão aceitar
Férias coletivas
- A empresa pode determinar férias coletivas a todos os empregados ou setores
- A comunicação deve ser feita em prazo mínimo de 48 horas, por escrito, email ou WhatsApp
- Não é preciso informar antes o Ministério da Economia ou o sindicato
Feriados
- Poderão ser antecipados feriados federais, estaduais e municipais, incluindo os religiosos
Banco de horas
- As empresas poderão fazer um regime especial de compensação da jornada por meio de banco de horas
- A medida pode ser implantada por acordo individual ou coletivo
- O prazo de compensação será de até 18 meses
- Ele começa a contar quando o prazo de validade da MP chegar ao fim
Pagamento do FGTS
- O patrão poderá deixar de depositar os 8% de FGTS mensal por até quatro meses
- O regra vale para competências de abril, maio, junho e julho, que vencem em maio, junho, julho e agosto
- Em setembro, o pagamento volta ao normal, mas sem atualização monetária
Fontes: medidas provisórias 1.045 e 1.046; Rafael Júlio Borges da Silva, advogado do grupo de prática trabalhista do Felsberg Advogados; Eduardo Mascarenhas, sócio da área trabalhista do Souto Correa Advogados; Ministério da Economia; Caixa Econômica Federal
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