MP 936 vira lei; confira o que muda para o trabalhador

Regra que permite acordo individual foi alterada; corte de renda e suspensão do contrato poderão valer por mais um mês

São Paulo

Publicada pelo governo federal no dia 1º de abril como uma forma de enfrentar a pandemia do novo coronavírus no mercado formal de trabalho, a MP (medida provisória) 936 virou lei.

Sob o número 14.020, a legislação foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na tarde de segunda-feira (6) e publicada no “Diário Oficial da União” nesta terça (7), com alterações em relação às regras originais.

Foto: Gabriel Cabral/Folhapress

Dentre as principais mudanças estão duas que afetam diretamente os trabalhadores: a possibilidade de prorrogar a redução de salário e jornada ou a suspensão do contrato de trabalho e novos valores salariais que dão ao patrão o direito de enviar acordo individual aos empregados.

Segundo Bruno Bianco, secretário de Previdência e Trabalho, haverá decreto de prorrogação dos prazos, que deve ser de mais um mês para a redução da jornada e de mais dois meses para a suspensão do contrato. “Ficaremos com quatro meses para cada uma [das medidas]”, disse ele, em entrevista à GloboNews.

A advogada Letícia Ribeiro, do escritório Trench Rossi Watanabe, afirma que essa autorização está no artigo 7º, “quando faz referência à possibilidade de prorrogação por prazo determinado pelo Poder Executivo”.

Maurício Pepe De Lion, do Felsberg Advogados, lembra que a prorrogação pode ocorrer, mas apenas enquanto durar o estado de calamidade pública da pandemia de coronavírus.

Quanto às alterações nas regras para fechar acordo individual com o profissional, Letícia alerta de que, neste caso, o patrão pode optar por fazer o acordo ou a negociação com o sindicato, de forma coletiva. “A negociação coletiva é, do ponto de vista da empresa, sempre mais segura”, afirma.

Para Pepe De Lion, os acordos —individuais ou coletivos —não podem ser feitos por “imposição ou à revelia do empregado”.

Na pandemia | Para trabalhadores formais

  • A MP 936, que trouxe a possibilidade de reduzir jornada e salário ou suspender o contrato de trabalho, foi convertida em lei
  • Publicada na terça-feira (7), a lei 14.020 mantém regras originais da medida provisória, mas traz novas mudanças para o trabalhador

Veja o que foi alterado

  • Há duas principais mudanças entre a medida provisória 936 e a lei 14.020, derivada dela

1 - Prorrogação do corte de salário e da suspensão dos contratos

  • O artigo 7º da lei diz que os acordos entre patrão e empregado poderão ser prorrogados, enquanto durar o estado de calamidade pública da pandemia de coronavirus, “por prazo determinado em ato do Poder Executivo”
  • Com isso, decreto com o novo prazo-limite deve ser publicado nos próximos dias pelo governo federal

Confira os novos prazos

Medida Como era antes Como deverá ficar
Suspensão do contrato de trabalho Podia ser por até 60 dias A medida poderá ser prorrogada por mais dois meses, somando, ao todo, 120 dias (quatro meses)
Redução proporcional de jornada e salário O acordo poderia ser fechado por até 90 dias A nova regra deve ampliar o prazo por mais um mês, para até 120 dias (quatro meses)

2 - Alteração nos valores que permitem acordo individual ou obrigam negociação coletiva

  • A lei 14.020 mudou os valores de salários que permitem ao patrão negociar de forma individual com o empregado
  • Além disso, o faturamento da companhia também será levado em consideração

O que diz a regra
Segundo o artigo 12, a negociação poderá ser individual nos seguintes casos:

  1. Funcionários que ganhem até dois salários mínimos, o que dá R$ 2.090 neste ano, desde que sejam de empresas que, em 2019, faturaram mais de R$ 4,8 milhões
  2. Trabalhador com salário até R$ 3.135 (três salários mínimos), para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019
  3. Profissional com diploma de curso superior que ganhe duas vezes o teto do INSS, o que dá R$ 12.202,12 neste ano

Patrão pode escolher

  • Nestes casos, a negociação também poderá ser coletiva

Fique ligado
Para o trabalhador que não se enquadre em nenhuma dessas regras, o acordo tem que ser coletivo
No entanto, se a redução for de 25%, o negociação poderá ser individual

Trabalhador poderá ter regras diferentes

Segundo a lei publicada nesta terça, se, após o acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas diferentes do acordo individual, prevalecerão as seguintes regras:

  1. Aplicação do acordo individual no período anterior ao da negociação coletiva
  2. A partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, as regras do acordo coletivo é que valem, no caso de haver conflito entre as normas

O que não mudou
Pagamento de benefício

Prazos para informar o governo e receber a ajuda compensatória

  • O acordo deve ser informado em até dez dias ao Ministério da Economia
  • O profissional receberá a primeira parcela do BEm 30 dias depois da negociação com a empresa, desde que o Ministério da Economia seja informado no prazo definido na lei

Garantia provisória de emprego

  • A estabilidade provisória de emprego vale pelo dobro do período em que durar o acordo
  • Se demitir, o patrão paga uma indenização ao trabalhador

Regras dos acordos individuais

  • Eles devem ser por escrito e enviados com até dois dias de antecedência ao profissional

Profissional pode não aceitar o acordo

  • O trabalhador que não quiser o acordo individual proposto pelo patrão pode falar não
  • Mas corre o risco de ser demitido sem justa causa
  • Neste caso, tem direito a seguro-desemprego, FGTS e mais 40% de multa sobre o saldo do Fundo de Garantia

Fontes: lei 14.020, de 6 de julho de 2020, Bruno Bianco, secretário de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, Maurício Pepe De Lion, advogado trabalhista do Felsberg Advogados, e advogada Letícia Ribeiro, sócia e líder do grupo Trabalhista do Trench Rossi Watanabe

Assuntos relacionados

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.