O STF (Supremo Tribunal Federal) analisa nesta quarta (6) a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Hoje, o benefício tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, sobre o qual incide a alíquota do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), de 8%, 9% ou 11%.
A corte irá julgar se a cobrança é constitucional ou não. Para alguns especialistas, o benefício, pago a quem tem um filho ou adota é indenizatório. Neste caso, não poderia incidir contribuição previdenciária.
“A justificativa para se levar o caso ao STF é a de que o salário-maternidade já é um benefício pelo qual a trabalhadora paga sobre os salários comuns, que já têm o desconto da contribuição previdenciária. Portanto, [a contribuição] não poderia ser cobrada duplamente”, explica Luciana Codeço, advogada trabalhista da Rocha & Codeço.
A especialista faz um paralelo com outros tipos de benefício pagos pelo INSS.
“Se você pegar o benefício por acidente de trabalho ou outros benefícios previdenciários de caráter indenizatório, como o salário-maternidade, não incide contribuição previdenciária sobre eles”, diz.
Para o tributarista Luis Alexandre Castelo, do Lopes & Castelo, o fato de a trabalhadora estar afastada da atividade é outro fator que contribui para o salário-maternidade ser considerado como indenização.
“O profissional não está trabalhando, então não tem como se falar em compensação remuneratória, equiparada a um salário normal.”
Tem direito ao salário-maternidade por até 120 dias quem tem um filho ou adota uma criança.
Para quem tem carteira assinada, o benefício é pago pela empresa, que tem, então, os valores compensados junto ao instituto.
Já autônomas não precisam pagar a guia de contribuição durante o recebimento do salário-maternidade.
Mas, segundo instrução normativa do INSS, pode haver desconto da contribuição no benefício.
Regras do benefício | Como é e o que o Supremo decidirá
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O salário-maternidade é o benefício pago quando a criança nasce ou é adotada; a duração é de até 120 dias
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A discussão que está no STF (Supremo Tribunal Federal) é sobre a natureza do benefício: se é remuneração ou indenização
Contribuição
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Hoje, o salário-maternidade é tributado como remuneração, seguindo as alíquotas de contribuição previdenciária de um salário comum
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O que os ministros vão analisar é a possibilidade de o benefício ser considerado uma indenização e, assim, não incidir a cobrança de contribuição ao INSS sobre ele
Como é hoje?
>>Para a empregada com carteira assinada
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O benefício é solicitado na empresa, a partir de 28 dias antes do parto
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Empresa continua pagando o benefício em nome da Previdência Social e compensado os valores junto ao INSS
Contribuição previdenciária
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O desconto no holerite é o mesmo de um salário normal (de 8%, 9% ou 11%, respeitando o teto do INSS)
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A empresa paga entre 11% e 23% de contribuição previdenciária
>>Para a autônoma
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A contribuinte individual pede o benefício direto ao INSS, a partir de 28 dias antes do parto
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No período de afastamento de 120 dias, não precisa recolher a guia de contribuição, mas instrução normativa do órgão manda o INSS descontar os valores do benefício
Fontes: Luciana Codeço (advogada especialista em Direito do Trabalho da Rocha & Codeço Advogados), Luis Alexandre Castelo (tributarista e sócio da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), STF (Supremo Tribunal Federal) e reportagem
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