Quem tem dívida com o INSS pode se beneficiar de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que reconhece a anulação das cobranças até 18 de janeiro de 2019 relacionadas a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente. Em tais casos, o INSS costuma instaurar processo administrativo culminando em ‘negativar’ o nome da pessoa na dívida ativa -espécie de cadastro de mau pagador no âmbito do poder público. O Judiciário resolveu tomar essa decisão em razão de inconsistências e brechas da norma, além da constatação de arbitrariedade do INSS em não conceder plenamente o direito de defesa.
O ministro Mauro Campbell, relator do processo Tema 1.064, reconheceu a anulação da inscrição dessas dívidas nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente em duas hipóteses.
A primeira delas é se o processo administrativo iniciou antes de 22 de maio de 2017 (data da criação da lei 13.494/2017) pelo motivo de recebimento além do devido. A segunda hipótese é quando o processo administrativo começou antes de 18 de janeiro de 2019 (data da criação da lei 13.846/2019) nos casos de recebimento a maior, envolvendo outras pessoas ou terceiros que se beneficiaram e sabiam (ou deveriam saber) da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
O novo posicionamento –de abrangência nacional– determina que a constituição desses créditos seja refeita, desta vez dando oportunidade ao contraditório administrativo e à ampla defesa aos devedores. Somente depois disso é possível a inscrição em dívida ativa. Na prática, a decisão pode desencadear a anistia de dívidas com mais de cinco anos, além de gerar dano moral por inscrição ilegal no rol de mau pagador.
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