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Depressão é suficiente para gerar renda de um salário mínimo

Tribunal de SP garante BPC a segurada que provou incapacidade para o trabalho

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Recife

O BPC (Benefício de Prestação Continuada) garante a renda de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O problema é que o conceito de portador de deficiência é muito subjetivo, o que dificulta a concessão.

A situação torna-se mais delicada quando se fala das doenças psiquiátricas, nem sempre fáceis de serem evidenciadas.

Em São Paulo, uma mulher de 45 anos travou uma batalha com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para mostrar que a depressão também é uma forma de deficiência, que, inclusive, pode inviabilizar as atividades profissionais do segurado.

O instituto, por sua vez, entendia que a análise do médico revelando a existência da doença não era suficiente para o benefício, sendo necessária a análise técnica de vários profissionais, inclusive considerando fatores ambientais, sociais e pessoais.

Em sua defesa, o INSS também disse que a análise da incapacidade apenas por médico gera uma grande judicialização, comparando o benefício assistencial como substitutivo do auxílio-doença de cidadãos não filiados ou sem carência para a prestação previdenciária.

Ao contrário desse entendimento, a desembargadora Therezinha Cazerta, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), entendeu que o laudo pericial do psiquiatra é suficiente para caracterizar a depressão, além da idade da mulher e a ausência de qualificação profissional.

Esses fatores foram suficientes para reconhecer a incapacidade total para o trabalho e o determinar o pagamento do benefício por longa duração motivando a depressão como uma deficiência.

Segundo Cazerta, que julgou o processo 5155252-61.2020.4.03.9999, o INSS apresentou postura de inconformismo ao se insurgir contra o pagamento do benefício assistencial.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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