Algumas categorias profissionais tiveram no passado legislação diferenciada para se aposentar com menos tempo, como, por exemplo, aeronautas, jogadores de futebol, engenheiros, médicos e jornalistas.
Embora hoje os requisitos estejam mais rígidos e algumas leis não tenham resistido ao tempo, quem contribuiu na época da legislação vigente pode se beneficiar enquanto ela durou. No caso dos jornalistas, a lei nº 3.529/59 foi extinta em 1996, acabando a partir daí com a possibilidade de aposentadoria precoce.
Mas quem atuou até lá pode melhorar a renda se já for aposentado ou ajudar a alcançar os requisitos da regra atual, contabilizando mais tempo com a conversão que aumenta o tempo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, acionada para apaziguar decisões conflitantes entre Pernambuco e Santa Catarina sobre o mesmo problema, escolheu o processo 0507845-20.2016.4.05.8300/PE como referência para todo o país.
O que for decidido nele poderá ajudar os jornalistas que trabalharam até 1996 a revisar a renda ou chegar mais rápido na aposentadoria atual. A TNU resolverá, sem data para julgamento, se o tempo diferenciado de atividades previstas na legislação para jornalista, que não seja exposto a agentes nocivos, insalubres, perigosos ou penosos por força normativa, pode ser convertido em tempo comum aplicando-se os índices apropriados à aposentadoria especial.
Funções
A decisão pode beneficiar outras funções do universo do jornalismo, como: redator, cronista, repórter, revisor, ilustrador, repórter fotográfico e cinematográfico, diagramador, editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Quem já está aposentado e atuou nessas atribuições dispõe do prazo de dez anos a partir da aposentadoria para buscar a revisão com base nesse fundamento.
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