O novo coronavírus tem a característica de matar rapidamente. Quem consegue se curar normalmente não fica com sequela ou inválido. Essas circunstâncias implicam que a pandemia pode gerar reflexos específicos no caixa previdenciário, como pagamento de pensão por morte para dependentes ou auxílio-doença a quem se submete a tratamento médico.
Dificilmente haverá concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente (redução da capacidade laboral por sequelas). Mas tem uma faceta que pode ajudar tanto no âmbito trabalhista como no previdenciário, que é o caráter ocupacional da doença.
Esse aspecto pode corrigir restrições da lei, que tendem a diminuir o valor do benefício previdenciário. É possível também cobrar um complemento de aposentadoria ao empregador (ou pensão civil) se a doença for equiparada a acidente de trabalho.
Após a reforma da Previdência, a pensão por morte concedida a dependente de segurado da Previdência Social ou servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas por dependentes.
Se quem morreu de Covid-19 não era aposentado, o cálculo da pensão por morte seguirá o critério da aposentadoria por incapacidade permanente. Mas se esta for decorrente de acidente de trabalho, a renda será automaticamente de 100% da média de contribuições.
Não é toda morte de Covid-19 que pode ser ocupacional, a exemplo de quem contraiu a doença em sua residência. Mas muitos segurados estão trabalhando em atividades essenciais na pandemia e sem equipamento de proteção individual.
Numa situação dessas, mesmo a doença sendo endêmica (ou, no caso, pandêmica), se conseguir a comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, o caráter ocupacional é evidenciado, podendo melhorar o valor da pensão por morte ou garantir o direito de a família ganhar indenização civil e vitalícia do empregador.
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