Conselho Nacional de Justiça determina pagamento de precatórios de SP

Justiça de SP suspendeu depósitos por seis meses; decisão diz que cronograma de 2020 deve ser cumprido

São Paulo

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) concedeu, nesta segunda-feira (11), liminar para que o TJ-SP (Tribunal de Justiça de SP) adeque a decisão de suspensão temporária de pagamento de precatórios às normas editadas pelo órgão.

A decisão de caráter temporário foi deferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e atende a um pedido de providências apresentado pela OAB-SP.

A entidade recorreu ao CNJ em abril, após o TJ-SP ter autorizado o governo estadual a suspender os pagamentos dos precatórios por 180 dias, contados a partir de março, em razão da crise do novo coronavírus.

Com a decisão da instância superior, o estado continua com a suspensão dos depósitos pelo período de seis meses, mas fica obrigado a cumprir o cronograma definido para o ano de 2020.

De acordo com a OAB-SP, a previsão é que, referentes apenas aos precatórios estaduais, devam ser amortizados cerca de R$ 5,4 bilhões em 2020.

"O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão da suspensão de pagamentos dos precatórios por 180 dias não atende às normas da resolução 303 do CNJ e muitos menos a Constituição Federal", diz o advogado Messias Falleiros, da Comissão de Precatórios da OAB.

"Apesar disso, ele reconheceu que os repasses mensais das entidades devedoras podem oscilar mensalmente. Durante o ano vigente de 2020, o total estabelecido pelo TJ-SP deverá ser pago", explica.

O advogado diz ainda que, mesmo com a suspensão permitida até setembro, os valores devem ser quitados até dezembro.

Resolução 303 do CNJ

A resolução 303/2019, do CNJ, prevê que a amortização da dívida deve ocorrer conforme proposta em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao tribunal de Justiça correspondente.

O dispositivo também estabelece que os valores dos repasses podem variar nos meses do exercício a que se refere o plano de pagamento, desde que fique assegurada a disponibilização do importe total devido no período.

Desse modo, segundo a decisão do corregedor, diz o CNJ, o plano de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, em razão de uma situação emergencial, desde que seja observado o percentual de comprometimento da RCL (Receita Corrente Líquida) estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano homologado.

“O ato administrativo praticado pelo TJ-SP previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares”, disse o ministro.

Aditivo

Ainda de acordo com Martins, os valores não repassados durante os seis meses de suspensão devem ser considerados para a fixação dos valores de repasse devidos nos meses seguintes (setembro a dezembro de 2020).

Desta forma, no final do exercício, deve ser repassado integralmente o percentual de comprometimento da Receita Corrente Liquida anual previsto no plano de pagamento 2020.

“Tal procedimento não se constitui em concessão de moratória por ato administrativo. Trata-se de simples adaptação do Plano Anual de Pagamentos à realidade vivenciada pelo ente devedor, que continua obrigado a cumprir o regime especial de pagamentos previsto no artigo 101 do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias], mesmo em tempos de emergência sanitária”, explicou Humberto Martins.

Com a decisão do corregedor, o TJ-SP, nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, tendo como causa a pandemia COVID-19, deverá operacionalizar a medida por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamentos, fixando-se como termo inicial 1º de março de 2020 e termo final 31 de agosto de 2020.

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